TJMS - 0811232-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 01:04 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 07:10 Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:57 local. 
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                                            29/08/2025 07:16 Inclusão em Pauta 
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                                            22/08/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 15:34 Prazo em Curso 
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                                            15/08/2025 02:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0811232-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maren Quezia Correa Matos dos Santos Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, dado o efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/08/2025 13:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/08/2025 21:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/08/2025 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 00:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            13/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0811232-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maren Quezia Correa Matos dos Santos Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025.
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                                            11/08/2025 15:29 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:35 Processo Dependente Iniciado 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811232-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maren Quezia Correa Matos dos Santos Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385, DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, possui caráter restritivo de crédito e pode impactar a concessão de crédito ao consumidor.
 
 A inscrição do nome da apelante no SCR, sem a devida notificação prévia, configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira, gerando o direito à exclusão do registro.
 
 A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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