TJMS - 0849278-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849278-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Giancarlo Mendes Braga EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIA FORMAL NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão em razão da suposta ausência de constituição válida em mora do devedor, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a divergência formal na numeração do contrato de financiamento constante na notificação extrajudicial compromete a validade da constituição em mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada, inclusive nesta Corte, entende que a divergência no número do contrato, por si só, não invalida a notificação extrajudicial quando os demais elementos constantes da comunicação (valor da dívida, data do contrato, identificação do bem e parcela inadimplida) permitem a correta identificação da obrigação contratual. 4.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da Súmula nº 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão.
No caso dos autos, a notificação encaminhada ao endereço do devedor contém elementos suficientes para caracterizar a constituição válida em mora, conforme entendimento reiterado por este Tribunal. 5.
Dessa forma, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A mera divergência na numeração do contrato de financiamento constante da notificação extrajudicial não é suficiente para afastar a constituição válida em mora do devedor, quando presentes outros elementos identificadores da obrigação contratual. 2.
A interpretação sistemática do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com os princípios da celeridade e da primazia do julgamento do mérito, impõe a superação de vícios meramente formais que não comprometem a finalidade da comunicação ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, incisos III e IV; 485, inciso I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0858433-48.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0848222-50.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/07/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0848576-75.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 25/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Provimento
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15/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849278-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Giancarlo Mendes Braga Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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08/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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