TJMS - 0809648-29.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2023.
-
25/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/04/2023.
-
03/04/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809648-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTO QUE TERIA QUEIMADO DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar de ausência do interesse de agir; e c) a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora-autora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilação de energia elétrica. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 5.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 6.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 7.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809648-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
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14/02/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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17/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
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12/01/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
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23/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:55
Expedição de Carta.
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22/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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