TJMS - 0909214-79.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:34
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 18:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 18:27
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 14:24
Processo Reativado
-
09/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 08:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0909214-79.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Sentença de fls. 59-61: "A executada trouxe a arguição de f., apontando ausência de condição de procedibilidade em razão do valor da dívida em montante inferior ao fixado na Lei Complementar Municipal nº 146/09.
O exequente não respondeu.
Decide-se.
A regra agitada pela executada é a do art. 1º, "caput", da Lei Complementar Municipal 146/09, porém com a redação aplicada pela Lei Complementar Municipal, 271/15 Veja-se: Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 271, de 04.12.2015) § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo. § 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Por consolidação da dívida se entende aquilo expressamente estabelecido no art. 1º, §2º, da Lei Complementar 146/09, ou seja, "o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração", sendo evidente que a data da apuração corresponde àquela em que se deu a emissão do título, pois é ali que fica estabelecido o montante do crédito que está representando.
Anote-se que o STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 1184), para identificar ausência do interesse processual quando estabelecido parâmetro de valor pelo ente federado Em resumo, faltava ao exequente, por imposição legal, o interesse processual vinculado ao tamanho da dívida por ser perseguida, o que impõe a extinção da execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC.
Nega-se conhecimento ao mais tratado naquela arguição em atenção a Súmula STJ nº 393.
O exequente arca com o ressarcimento das despesas para vinda da defesa e honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados conforme regra do art. 85, 8º, do CPC, sendo o montante aquele aplicado pelo TJMS em casos assemelhados do juízo.
O juízo conscientemente deixa de observar o art. 85, §8ºA, do CPC, por entender que em casos com o destes autos prepondera o interesse na preservação da coisa pública, não se justificando elevações não há trabalho complexo por parte do advogado e o êxito decorre de simples reconhecimento sobre ausência de condição de ação e não foi demonstrada tentativa de solução administrativa.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, levante-se eventual constrição, após, arquive-se.
P.
R.
I.
C." -
14/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 14:44
Decorrido prazo de parte
-
18/08/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 00:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:39
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2022 03:47
Decorrido prazo de parte
-
13/08/2022 00:21
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:56
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2022 13:55
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:55
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 13:55
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 13:55
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2022 15:21
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 04:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 04:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 03:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 03:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2021 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2021 19:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2021 09:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2020 03:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2020 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 08:45
Recebidos os autos
-
02/06/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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