TJMS - 0825840-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825840-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Apelada: Ludmilla Vieira da Costa do Amaral Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ABANDONO PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo banco autor em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono processual e inércia em promover a citação do requerido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da ocorrência, ou não, de inércia do banco requerente na promoção do ato citatório, capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Configura-se sentença surpresa na hipótese, considerando que o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte, em ofensa ao disposto no art. 10, do CPC. 4.
No caso, ausente o abandono da causa, tampouco configurada a inércia do requerente no andamento do feito e providência do ato citatório, ante ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes: art. 10 e 485, do CPC.
Jurisprudência relevante: Apelação Cível n. 0839840-44.2018.8.12.0001 (TJMS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 10:53
Provimento
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12/09/2025 13:04
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Sentença Anulada
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 13:53
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825840-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Apelada: Ludmilla Vieira da Costa do Amaral Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:03
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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