TJMS - 0852046-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em data
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20/02/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0852046-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Pinheiro - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Maria Aparecida Pereira Pinheiro em face de Banco Bradesco S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte no documento de f. 20.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0852046-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Pinheiro - Réu: Banco Bradesco S/A - Recebo a emenda à inicial de fls. 31-33.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
03/12/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:32
Decisão ou Despacho
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09/11/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 04:22
Decorrido prazo de parte
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07/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0852046-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Pinheiro - Réu: Banco Bradesco S/A - Maria Aparecida Pereira Pinheiro ajuizou Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de Banco Bradesco S/A a fim de requerer a exibição dos contratos indicados às fls. 01/15. É cediço que sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adequando o procedimento ao previsto no art. 381 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
04/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:51
Decisão ou Despacho
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06/09/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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