TJMS - 0801806-78.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:45
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para o fim específico de conceder a Nilva Domingues, parte já qualificada nos autos, auxílio por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devido a partir do dia 03/12/2024 (fls. 143), pelo prazo mínimo de 12 meses, nos termos do art. 60, § 8º e § 9º da Lei n. 8.213/91 e Tema 246 do TNU, salvo eventual pedido de prorrogação; rejeitar a pretendida conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021.
Pelo requerente ter decaído minimamente de seus pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e não pagas até a presente data, em homenagem ao enunciado sumular n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. -
04/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 17:25
Emissão da Relação
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23/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:00
Juntada de Ofício
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13/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:25
Registro de Sentença
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11/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:07
Documento Digitalizado
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29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 16:03
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:42
Autos preparados para expedição
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
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19/05/2025 15:30
Prazo em Curso
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05/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:37
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:08
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801806-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilva Domingues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
12/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 11:17
Emissão da Relação
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21/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:51
Prazo em Curso
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20/02/2025 10:12
Prazo em Curso
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20/02/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:40
Juntada de NULL
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21/10/2024 16:40
Juntada de Mandado
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11/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:17
Documento Digitalizado
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10/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801806-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilva Domingues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 03/12/2024, às 09:00 h, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
08/10/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 15:47
Prazo em Curso
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07/10/2024 15:45
Prazo em Curso
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2024 14:49
Documento Digitalizado
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07/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
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07/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:21
Emissão da Relação
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04/10/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 13:28
Proferida decisão interlocutória
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30/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2024 16:01
Informação do Sistema
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26/09/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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