TJMS - 0801022-63.2022.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
espacho.
Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (f. 316/319, é irrisório, libere-se o valor constrito em favor do executado, conforme item 2.3 da decisão de f. 243/244.
Ademais, em atenção a manifestação de f. 322/324, a serventia cumpra os itens 3 e 3.1, da decisão de f. 243/244. Às providências. -
22/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 04:58
Emissão da Relação
-
17/07/2025 21:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
18/06/2025 14:58
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801022-63.2022.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Luiz Henrique Batista - Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, realizei a pesquisa via INFOJUD, conforme extratos anexos, sobre os quais deverá a parte exequente manifestar-se, em 10 (dez) dias. -
29/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 13:23
Emissão da Relação
-
27/05/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801022-63.2022.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Luiz Henrique Batista - Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro à tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Contudo, a pretendida modalidade teimosinha segue indeferida, uma vez que embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1 – Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2 – Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 2.1 – Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 2.2 – Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3 – Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4 – Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5 - Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6 – Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 3 - Se não houver bloqueio, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, proceda-se desde já a consulta RENAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos.
Caso haja localização de veículo sem restrição, fica determinada apenas a penhora pelo sistema. 3.1 - Se os veículos consultados apresentarem restrições, junte-se também o detalhamento do gravame. 4 – Sem prejuízo, realizei a pesquisa via INFOJUD, conforme extratos anexos, sobre os quais deverá a parte exequente manifestar-se, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:09
Emissão da Relação
-
22/05/2025 11:09
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:52
Despacho Saneador
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:11
Prazo em Curso
-
09/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801022-63.2022.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Luiz Henrique Batista - Pedido de fl. 236: para pesquisa requerida, traga a parte exequente, em 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências. -
08/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 08:55
Emissão da Relação
-
20/03/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:18
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801022-63.2022.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Luiz Henrique Batista - Chamo o feito à ordem Em que pese o despacho de fl. 228, deferindo o pedido de transferência dos valores penhorados, via Sisbajud, verifica-se que, em verdade, referidos valores foram desbloqueados, tal como decidido à fl. 203.
Nessa esteira, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento com início da contagem do prazo prescricional. Às providências. -
05/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:23
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:18
Despacho Saneador
-
18/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:17
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801022-63.2022.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Luiz Henrique Batista -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de fls. 226/227, portanto, transfira-se o valor penhorado nos autos ao exequente, conforme se pede. -
15/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
14/10/2024 12:45
Prazo em Curso
-
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:46
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 11:44
Emissão da Relação
-
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 13:39
Prazo em Curso
-
17/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2023 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2023 06:11
Prazo em Curso
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2023.
-
25/10/2023 14:41
Prazo em Curso
-
18/10/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 05:56
Emissão da Relação
-
02/10/2023 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 19:35
Despacho Saneador
-
29/09/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2023.
-
25/09/2023 04:39
Prazo em Curso
-
22/09/2023 04:45
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 06:16
Emissão da Relação
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:48
Prazo em Curso
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2023 04:25
Emissão da Relação
-
06/09/2023 04:24
Prazo em Curso
-
05/09/2023 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2023 14:57
Despacho Saneador
-
18/08/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:04
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 06:22
Emissão da Relação
-
09/08/2023 06:21
Prazo em Curso
-
04/08/2023 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 17:42
Despacho Saneador
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:43
Prazo em Curso
-
28/04/2023 15:42
Prazo em Curso
-
24/04/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
24/04/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2023 06:28
Emissão da Relação
-
11/04/2023 07:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:48
Prazo em Curso
-
08/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2022.
-
01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 15:21
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/12/2022 15:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/12/2022 05:52
Prazo em Curso
-
25/11/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 08:44
Emissão da Relação
-
21/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:20
Informação do Sistema
-
21/11/2022 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2022 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/11/2022 18:49
Prazo em Curso
-
03/11/2022 18:46
Juntada de NULL
-
03/11/2022 18:46
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 03:09
Prazo em Curso
-
17/10/2022 12:16
Prazo em Curso
-
17/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 07:41
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/09/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2022 06:40
Emissão da Relação
-
29/09/2022 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/09/2022 15:30
Prazo em Curso
-
28/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 03:00:00, 1ª Vara.
-
26/09/2022 03:35
Prazo em Curso
-
22/09/2022 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2022 11:01
Informação do Sistema
-
21/09/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/09/2022 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/09/2022 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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