TJMS - 0806820-89.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:13
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 10:48
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
14/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:58
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:18
Documento Digitalizado
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05/06/2025 12:55
Prazo em Curso
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03/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:07
Expedição em análise para assinatura
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30/05/2025 13:10
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 13:50
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Informações
-
26/05/2025 16:02
Prazo em Curso
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23/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 11:46
Prazo em Curso
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14/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0806820-89.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Daycoval S/A em face de Leandro Guimaraes Pinheiros, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do Autor sobre o veículo descrito na inaugural.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Dec.
Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando que o Autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos.
Retire-se as restrições registradas pelo RENAJUD, exclusivamente em relação a estes autos.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do ajuizamento da ação.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
11/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 15:54
Emissão da Relação
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21/03/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:15
Registro de Sentença
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21/03/2025 15:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0806820-89.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Réu: Leandro Guimaraes Pinheiros - Tornem sem efeito a petição de fls. 81.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 90/91.
Int. -
22/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:18
Prazo em Curso
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22/01/2025 12:57
Prazo em Curso
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22/01/2025 12:56
Juntada de NULL
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:55
Emissão da Relação
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20/01/2025 17:41
Prazo em Curso
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20/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:47
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0806820-89.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.78 , que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado. -
08/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 16:44
Emissão da Relação
-
01/10/2024 14:45
Prazo em Curso
-
01/10/2024 14:07
Juntada de NULL
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20/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:44
Prazo em Curso
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05/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/09/2024 16:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:06
Prazo em Curso
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28/08/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 15:33
Emissão da Relação
-
22/08/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/08/2024 15:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:16
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:03
Informação do Sistema
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06/08/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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