TJMS - 0900511-20.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900511-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Laudemir Quintana Prado Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REVISÃO DE DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta em razão de condenação pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Como questão preliminar, se há nulidade decorrente de violação da prerrogativa de advogado e emprego de violência policial no momento do flagrante e, no mérito, se a dosimetria da pena é passível de correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece das preliminares devido à preclusão pro judicato. 4.
De ofício, decotada a reincidência, pois não observado o prazo legal para seu reconhecimento. 5.
Na pena-base, mantido o reconhecimento dos maus antecedentes e modulado o aumento em razão da aplicação do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 6.
Inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade com base em alegações. 7.
Diante do tempo de prisão cautelar superior a 1 ano e decote da reincidência, abrandado o regime prisional inicial para o regime semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Reincidência decotada de ofício, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "Não se conhece das preliminares de nulidade que foram apreciadas anteriormente pelo Órgão Julgador em habeas corpus, havendo a preclusão pro judicato.
De ofício, decotada a agravante da reincidência, pois não houve a observância do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, computado desde a concessão do livramento condicional.
Modulado o aumento de pena em razão da natureza da droga.
A ausência de prova de dependência química com redução da capacidade afasta o reconhecimento da semi-imputabilidade.
O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram as preliminares arguidas, deram parcial provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a agravante da reincidência e abrandado o regime prisional inicial para o semiaberto., nos termos do voto da Relatora. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:04
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 18:03
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:41
Provimento em Parte
-
11/04/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:43
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900511-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Laudemir Quintana Prado Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Assim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o afastamento da agravante da reincidência em caso de mantença da condenação.
Intimem-se. -
24/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900511-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Laudemir Quintana Prado Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
14/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:18
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900511-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Laudemir Quintana Prado Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse
Vistos.
Cumpra-se o item 2 do despacho de f.402, com remessa dos autos à origem, a fim de que se dê vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Intimem-se. -
30/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900511-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Laudemir Quintana Prado Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do(a) apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, como requerido às f.392.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
16/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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