TJMS - 0858767-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 05:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
27/11/2024 06:20
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bárbara de Matos Lino (OAB 24919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858767-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:57
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
18/11/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 19:08
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:08
Juntada de NULL
-
18/10/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bárbara de Matos Lino (OAB 24919/MS) Processo 0858767-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 27-28: II - Posto isso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em 15.08.2024, no valor R$ 846,63 (fls. 21) e com vencimento em 15.09.2024, no valor de R$ 871,84 (fl. 22), da matrícula de nº 3178799-7, e também que a Requerida se abstenha de suspender os serviços de fornecimento de água e esgoto, lançar tal cobrança em qualquer outra fatura ou inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplência (ou cartório de protestos) em razão do débito questionado, até a decisão final da lide, sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 60 dias.
Intime-se a Requerida, por mandado, para cumprimento desta determinação, e informação nos autos no prazo de cinco dias.
III - No mesmo mandado, cite-se e intime-se a Requerida, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
IV – Sem prejuízo das determinações anteriores, determino que o Autor emende a inicial, no prazo de 15 dias, e promova a juntada do histórico de consumo e faturas dos meses de janeiro a outubro de 2024, para fins de cálculo da média de consumo dos meses anteriores, e fixação de valor mínimo para adimplemento das faturas de agosto de setembro discutidas nestes autos, sob pena de revogação da tutela. -
15/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 13:11
Prazo em Curso
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:33
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2024 12:19
Emissão da Relação
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10/10/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 19:09
Tutela Provisória
-
10/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:34
Informação do Sistema
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10/10/2024 16:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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