TJMS - 0802458-74.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40716/GO) Processo 0802458-74.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco GM S.A. - Diante do exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos legais e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autor, caso houver.
Promova-se as baixas em eventuais restrições existentes.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. -
23/10/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:30
Juntada de Informações
-
22/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40716/GO) Processo 0802458-74.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco GM S.A. - Diante do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ficar depositado em mãos da parte credora, na pessoa indicada como seu representante legal, o qual haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
O devedor poderá purgar a mora, pagando, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a integralidade dívida e encargos, segundo os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a medida, cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, que será contado da execução da liminar, caso a citação se dê juntamente com a medida constritiva, ou da juntada do mandado de citação, quando esta for posterior à apreensão.
Finalmente, determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário optar, nos moldes do artigo 3º, §1º, do referido diploma, pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Proceda a escrivania a inserção de restrição total sobre o veículo, pelo sistema RENAJUD, em cumprimento ao artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/65, desde que o bem ainda esteja registrado em nome da parte requerida.
Caso efetivada a busca e apreensão, proceda-se a imediata exclusão da restrição, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:55
Juntada de Informações
-
14/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 06:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 06:57
INCONSISTENTE
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12/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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11/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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