TJMS - 0824107-28.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 13:16
Certidão
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16/09/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 08:41
Certidão
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16/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824107-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Adriana da Cruz Alvares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Adriana da Cruz Alvares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Campo Grande e por candidata em concurso público, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão 28 e 47 de prova objetiva, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital, mantendo válida a questão 25.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de decadência e a possibilidade de controle jurisdicional sobre os critérios adotados pela banca examinadora para formulação e correção das questões do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decadência: A contagem do prazo decadencial iniciou-se com a publicação do gabarito definitivo após análise de recursos, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). 4.
Controle jurisdicional: Conforme precedentes do STF (RE 632853) e STJ, o Judiciário pode atuar para verificar a legalidade do certame e a compatibilidade das questões com o edital, sem adentrar o mérito administrativo. 5.
A questão 28 foi corretamente anulada, pois exigia conhecimento de decreto não previsto no conteúdo programático do edital, caracterizando violação ao princípio da vinculação ao edital, portanto desconformidade com norma objetiva. 6.
Quanto à questão 47, verificou-se que a alternativa considerada correta pela banca examinadora estava incompleta por omitir uma das áreas de conhecimento previstas na BNCC, o que torna a questão inválida, pois nenhuma das alternativas apresentadas era totalmente correta.
Tal falha justifica a anulação da questão, sem que isso configure invasão do mérito administrativo. 7.
Já a questão 25 foi considerada válida, uma vez que seu conteúdo se enquadra nos tópicos previstos no edital e não apresentou desconformidade com a lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É aplicável a Teoria da Encampação em mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida naConstituição FederaL (Súmula nº.628do STJ) 2.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência do ato impugnado, in casu, com a publicação do gabarito definitivo. 3.
O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise de legalidade, incluindo a verificação de conformidade entre as questões e o edital, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora. 4.
A vinculação ao edital exige que todo o conteúdo cobrado nas provas esteja devidamente previsto, sendo anuláveis questões que exijam conhecimentos externos ou extrapolem os limites do programa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:57
Não-Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:45 local.
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28/08/2025 16:12
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:12:51 local.
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22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824107-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Adriana da Cruz Alvares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Adriana da Cruz Alvares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 17:09
Certidão
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19/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 08:47
Processo Cadastrado
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18/08/2025 18:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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