TJMS - 0830661-74.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:25
Confirmada
-
12/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830661-74.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lauro Lucio Marques de Oliveira Advogado: Romulo Rodolfo Raimundo Alves Ribeiro (OAB: 24793/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - BOMBEIRO MILITAR - MEMBRO DA COMISSÃO DE TESTES DE APTIDÃO FÍSICA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ARTIGO 23, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127, DE 15/05/2008 COM REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2021 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - DESIGNAÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - CERTIDÃO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A pretensão recursal não merece provimento.
Com efeito, o Bombeiro Militar que exerce a função de "Membro da Comissão de Testes de Aptidão Física - TAF" faz jus ao recebimento do adicional previsto no art. 23, VI, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 291/2021, quando preenchido os pressupostos legais, não consubstanciando o pagamento da referida indenização em desrespeito aos incisos V e X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que o legislador estadual estabeleceu que certas atividades realizadas pelo policiais/bombeiros militares, por não serem ordinárias, devem receber contrapartida em razão de seu desempenho, como contraprestação pecuniária por seu exercício, não podendo a Administração locupletar-se indevidamente.
Quanto a alegação de que o recorrido não cumpriu requisito legal expresso no §4º, do art. 23 da LC 127/2008, com redação pela LC 291/2021, qual seja, ter sido designado para a função por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, esta não prospera, pois embora realmente não conste a designação pelo Comandante-Geral, está evidenciado que ele efetivamente exerceu a função indicada, prestando o serviço à Administração, que não pode ser furtar à obrigação de retribuir o desempenho das atividades especiais conforme determinado na citada Lei, sob pena, ainda, de locupletamento ilícito, prática não admitida em nosso sistema.
Ademais, as designações do Comandante do Grupamento de Bombeiros Militar, ou quem por ele responde, onde exerce o militar as suas atividades, tendo aquele como superior hierárquico, e a continuidade do serviço, demonstram inequivocamente a intenção do Estado-Administração em atribuir ao comandado o exercício da função que menciona, sendo plenamente válidas para gerar os direitos pleiteados.
No caso, o autor/recorrido instruiu o feito com certidões do seu superior hierárquico, nas quais consta que exerceu a função de Membro da Comissão de Testes de Aptidão Física - TAF (fl. 09-10).
Frisa-se que, ainda que o Estado de Mato Grosso do Sul não reconheça que houve prestação de serviço ininterrupto, tal irresignação não restou comprovada, ou seja, o Estado não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Noutro sentido, as certidões mencionadas comprovam o exercício da função gratificada pelo período exigido por lei.
Outrossim, não obstante a insurgência do Estado quanto a idoneidade das certidões como prova do requisito objetivo e classificação na função, tal documento constitui modalidade de ato administrativo enunciativo, no qual atesta o fato nele declarado, possuindo fé pública.
Deste modo, compete ao Estado produzir provas com o intuito de infirmar a certidão em questão, inclusive, se for o caso, instaurar procedimento administrativo em desfavor do superior hierárquico se constatada alguma ilegalidade.
Portanto, in casu, o autor/recorrido comprovou que exerceu a função de Membro da Comissão de Testes de Aptidão Física - TAF, por, no mínimo, 30 dias, fazendo jus à indenização previsto no art. 23, VI, da LC nº 127/2008, com redação dada pela LC nº 291/2021.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 16:09
Não-Provimento
-
19/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:47
Confirmada
-
19/11/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:33
Expedida/certificada
-
04/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830661-74.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lauro Lucio Marques de Oliveira Advogado: Romulo Rodolfo Raimundo Alves Ribeiro (OAB: 24793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/11/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:42
Expedição de "tipo de documento".
-
01/11/2024 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-91.2023.8.12.0013
Tiago Satim Karas
Sandra Cristina de Souza
Advogado: Paulo Sergio Santos Perius
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 11:46
Processo nº 0845767-78.2024.8.12.0001
Francisca Nilda Alexandre
Policia Militar do Estado de Mato Grosso...
Advogado: Karina Candelaria Sigristi de Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 11:50
Processo nº 0804243-80.2024.8.12.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lindivalda Goncalves dos Santos
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05
Processo nº 0847955-44.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maryane dos Santos Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 09:55
Processo nº 0813145-77.2023.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Rn Top Tabacaria LTDA ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 14:18