TJMS - 0843538-87.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 08:11
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:24
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 18:06
Prazo em Curso
-
30/07/2025 18:05
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:26
Prazo em Curso
-
29/07/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:49
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 13:12
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 08:06
Emissão da Relação
-
17/07/2025 08:06
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Fábio Martins Neri Brandão (OAB 15499/MS) Processo 0843538-87.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio Wasilewski de Castro - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado da pesquisa Sisbajud, no prazo de cinco dias. -
06/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 13:32
Emissão da Relação
-
30/04/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 11:05
Prazo em Curso
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:58
Prazo em Curso
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:05
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:56
Prazo em Curso
-
19/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Fábio Martins Neri Brandão (OAB 15499/MS) Processo 0843538-87.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio Wasilewski de Castro - I.
Defiro o pedido de f. 116.
Assim, oficie-se ao Detran/MS solicitando informações pormenorizadas sobre a restrição do veículo descrito no extrato de f. 112, indicando, se for o caso, o banco fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder às cominações legais aplicáveis.
Com o retorno, oficie-se ao credor fiduciário, se for o caso, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o crédito e o saldo devedor do referido automóvel.
Com as respostas, intime-se o requerente para manifestação, em igual prazo.
II.
Outrossim, a parte requerente pleiteou a penhora on line das constas em nome da pessoa física e jurídica da ré Dandara Lalier Correia de Abreu (f. 117).
Pois bem, de acordo com o artigo 966 do Código Civil, oempresário individualcorresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Assim, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa.
Por tais motivos, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da sua inclusão no feito e da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, estão presentes os pressupostos para a realização da penhora on line, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Deste modo, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, nas contas de titularidade da pessoa física e jurídica pertencentes à ré Dandara Lalier Correia de Abreu, conforme solicitado, eis que se trata de empresário individual, no valor da última atualização da dívida constante do autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
Ademais, retire-se o sigilo da petição apresentada pela parte exequente, em atenção ao princípio da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para providências III.
Por fim, a parte autora constituiu novos procuradores nos autos (f. 119-121), tendo o antigo advogado postulado a reserva de honorários (f. 109) e o atual a fixação de fração (f. 118).
Decido: Cumpre salientar que, à luz do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários da sucumbência pertencem ao advogado, que tem inclusive direito autônomo de executar a sentença.
Com efeito, os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento são devidos pelo trabalho realizado nesta fase, cujo resultado dependeu exclusivamente do trabalho executado pelo patrono anterior da parte autora que é, portanto, o titular do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Honorários advocatícios.
Substabelecimento na fase de execução.
Advogado que atuou na fase de conhecimento e substabeleceu, sem reservas, seus poderes na fase executiva.
Verba honorária da fase de conhecimento que a ele pertence, ainda que tenha sido destituído posteriormente.
Artigo 23 da Lei nº 8.906/2009.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (Agravo de Instrumento nº 2036884-33.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desembargadora Vera Angrisani, j. em 28.03.19).
Quanto aos honorários fixados nesta fase de cumprimento de sentença, todos os advogados que atuarem, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito.
Deste modo, os honorários em questão devem ser rateados entre os causídicos atuantes.
Diante do exposto, determino a reserva ao antigo causídico do autor, no percentual 25% sobre aquele fixado nesta fase (f. 85 - item II). -
12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:30
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/11/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 15:25
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 15:24
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Fábio Martins Neri Brandão (OAB 15499/MS) Processo 0843538-87.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio Wasilewski de Castro - Exectda: Dandara Lalier Correia de Abreu - I.
Defiro o pedido de f. 116.
Assim, oficie-se ao Detran/MS solicitando informações pormenorizadas sobre a restrição do veículo descrito no extrato de f. 112, indicando, se for o caso, o banco fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder às cominações legais aplicáveis.
Com o retorno, oficie-se ao credor fiduciário, se for o caso, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o crédito e o saldo devedor do referido automóvel.
Com as respostas, intime-se o requerente para manifestação, em igual prazo.
II.
Outrossim, a parte requerente pleiteou a penhora on line das constas em nome da pessoa física e jurídica da ré Dandara Lalier Correia de Abreu (f. 117).
Pois bem, de acordo com o artigo 966 do Código Civil, oempresário individualcorresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Assim, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa.
Por tais motivos, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da sua inclusão no feito e da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, estão presentes os pressupostos para a realização da penhora on line, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Deste modo, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, nas contas de titularidade da pessoa física e jurídica pertencentes à ré Dandara Lalier Correia de Abreu, conforme solicitado, eis que se trata de empresário individual, no valor da última atualização da dívida constante do autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
Ademais, retire-se o sigilo da petição apresentada pela parte exequente, em atenção ao princípio da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para providências III.
Por fim, a parte autora constituiu novos procuradores nos autos (f. 119-121), tendo o antigo advogado postulado a reserva de honorários (f. 109) e o atual a fixação de fração (f. 118).
Decido: Cumpre salientar que, à luz do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários da sucumbência pertencem ao advogado, que tem inclusive direito autônomo de executar a sentença.
Com efeito, os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento são devidos pelo trabalho realizado nesta fase, cujo resultado dependeu exclusivamente do trabalho executado pelo patrono anterior da parte autora que é, portanto, o titular do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Honorários advocatícios.
Substabelecimento na fase de execução.
Advogado que atuou na fase de conhecimento e substabeleceu, sem reservas, seus poderes na fase executiva.
Verba honorária da fase de conhecimento que a ele pertence, ainda que tenha sido destituído posteriormente.
Artigo 23 da Lei nº 8.906/2009.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (Agravo de Instrumento nº 2036884-33.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desembargadora Vera Angrisani, j. em 28.03.19).
Quanto aos honorários fixados nesta fase de cumprimento de sentença, todos os advogados que atuarem, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito.
Deste modo, os honorários em questão devem ser rateados entre os causídicos atuantes.
Diante do exposto, determino a reserva ao antigo causídico do autor, no percentual 25% sobre aquele fixado nesta fase (f. 85 - item II). -
16/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 10:04
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 09:45
Prazo em Curso
-
15/10/2024 09:32
Emissão da Relação
-
10/10/2024 16:32
Prazo em Curso
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:37
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:15
Prazo em Curso
-
22/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Informações
-
19/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 16:28
Juntada de NULL
-
19/08/2024 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 08:11
Prazo em Curso
-
19/08/2024 08:10
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 14:01
Emissão da Relação
-
21/03/2024 16:57
Prazo em Curso
-
19/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 14:58
Emissão da Relação
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2024.
-
17/11/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 05:58
Emissão da Relação
-
07/11/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2023.
-
19/10/2023 18:22
Prazo em Curso
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 16:36
Prazo em Curso
-
21/09/2023 17:01
Prazo em Curso
-
21/09/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 14:20
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 14:19
Emissão da Relação
-
04/07/2023 08:05
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2023 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 17:22
Recebida petição inicial
-
31/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 20:22
Prazo em Curso
-
28/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 09:45
Emissão da Relação
-
27/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2023 17:30
Prazo em Curso
-
30/03/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 12:40
Emissão da Relação
-
23/03/2023 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:41
Registro de Sentença
-
23/03/2023 08:59
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
06/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2023.
-
10/01/2023 16:15
Prazo em Curso
-
14/12/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 17:45
Emissão da Relação
-
06/12/2022 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2022.
-
17/11/2022 15:14
Prazo em Curso
-
10/11/2022 14:17
Juntada de NULL
-
10/11/2022 14:17
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 18:45
Prazo em Curso
-
26/10/2022 13:58
Prazo em Curso
-
25/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2022 16:42
Autos preparados para expedição
-
20/09/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2022 17:43
Emissão da Relação
-
15/09/2022 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2022.
-
30/06/2022 20:27
Prazo em Curso
-
30/06/2022 20:24
Prazo em Curso
-
30/06/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
30/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2022 17:06
Emissão da Relação
-
27/06/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 09:25
Prazo em Curso
-
02/06/2022 13:42
Prazo em Curso
-
02/06/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 09:14
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2022 19:28
Autos preparados para expedição
-
17/05/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2022 13:54
Emissão da Relação
-
10/05/2022 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:12
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/03/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/12/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 16:52
Prazo em Curso
-
15/12/2021 20:04
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:24
Emissão da Relação
-
14/12/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2021 20:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2021.
-
13/12/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2021 13:10
Emissão da Relação
-
02/12/2021 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 20:02
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
-
14/10/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2021 11:14
Emissão da Relação
-
30/09/2021 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/08/2021 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2021 14:56
Prazo em Curso
-
04/08/2021 13:07
Prazo em Curso
-
04/08/2021 13:01
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2021 16:34
Autos preparados para expedição
-
16/03/2021 09:33
Prazo em Curso
-
15/03/2021 15:02
Prazo em Curso
-
13/03/2021 03:34
Expedição de Carta.
-
12/03/2021 06:27
Expedição em análise para assinatura
-
09/03/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 08:33
Prazo em Curso
-
03/03/2021 07:53
Publicado ato_publicado em 03/03/2021.
-
03/03/2021 07:53
Publicado ato_publicado em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2021 11:24
Emissão da Relação
-
22/02/2021 22:29
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2021 21:03
Autos preparados para expedição
-
08/02/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
08/02/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
08/02/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2021 14:20
Autos preparados para expedição
-
05/02/2021 14:09
Emissão da Relação
-
02/02/2021 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2021 15:15
Recebida petição inicial
-
12/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 23:57
Informação do Sistema
-
11/01/2021 23:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/01/2021 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
11/01/2021 16:53
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/01/2021 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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