TJMS - 0811096-26.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0811096-26.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Ezequias Luiz de Matos - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de p. 80, em que a(s) parte(s) autora(s) desiste(m) do prosseguimento do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, § único, ambos do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, relativamente à Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. move contra Ezequias Luiz de Matos, partes devidamente qualificadas.
Anoto que quanto à desistência pleiteada despicienda a manifestação da parte adversa, eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
Promova esta escrivania judicial o levantamento de eventual restrição imposta por determinação deste juízo, comprovando-se nos autos.
Eventuais custas processuais remanescentes (se houver) estão a cargo da parte autora (CPC, art. 90, caput), que deverão ser recolhidas em cinco dias, ou inscritas em dívida ativa após o decurso desse prazo.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
26/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Informações
-
19/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0811096-26.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc., O(a) credor(a) formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações trazidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
O art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do(a) devedor(a), a medida poderá ser liminarmente deferida.
No caso, o(a) credor(a) provou o inadimplemento, através dos documentos de pp. 63/65, quedando-se o(a) devedor(a), na fase extrajudicial, silente, dizendo aquele que não houve pagamento do valor devido.
Por ora, constata-se que o(a) autor(a) cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal.
A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora.
Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do(a) devedor(a) para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o(a) autor(a) de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
Executada a liminar, terá o(a) requerido(a) o prazo de cinco dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º).
Cite-se-o.
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Cientifique(m)-se avalista(s).
Outrossim, defere-se os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC (Lei 13.105/2015), para o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, bem como defere-se o depósito à pessoa indicada na exordial.
Defere-se, ainda, caso necessário e independentemente de nova conclusão, a autorização para reforço policial e eventual arrombamento, cuja expressa necessidade deverá ser certificada nos autos.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Outrossim, nos termos do que dispõe o §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, autorizo a Sra.
Chefe de Cartório, ainda, a promover a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em caso de apreensão do bem ou extinção da ação, e independentemente de nova determinação, deverá a Sra.
Chefe de Cartório promover o levantamento.
R.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da certificação digital. *** Ao autor, para no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça, apra fins de cumprimento do mandado determinado. -
17/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Informações
-
09/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:35
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 09:35
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800210-52.2017.8.12.0021
Banco do Brasil S/A
Bison Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2017 18:32
Processo nº 0810791-42.2024.8.12.0002
Alessandra Vidal Dias
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 07:50
Processo nº 0810791-42.2024.8.12.0002
Alessandra Vidal Dias
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2024 10:36
Processo nº 0016236-19.2020.8.12.0001
Thiago Machado Grillo
Ozana Correa Fernandes -ME
Advogado: Thiago Machado Grillo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2020 14:03
Processo nº 0802567-39.2020.8.12.0008
Walmir Niero
Sylvio Antonio de Oliveira Santos
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2020 16:51