TJMS - 0811096-26.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/01/2025 17:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/01/2025 17:40 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            27/11/2024 06:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 02:36 Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0811096-26.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Ezequias Luiz de Matos - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de p. 80, em que a(s) parte(s) autora(s) desiste(m) do prosseguimento do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, § único, ambos do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, relativamente à Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. move contra Ezequias Luiz de Matos, partes devidamente qualificadas.
 
 Anoto que quanto à desistência pleiteada despicienda a manifestação da parte adversa, eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
 
 Promova esta escrivania judicial o levantamento de eventual restrição imposta por determinação deste juízo, comprovando-se nos autos.
 
 Eventuais custas processuais remanescentes (se houver) estão a cargo da parte autora (CPC, art. 90, caput), que deverão ser recolhidas em cinco dias, ou inscritas em dívida ativa após o decurso desse prazo.
 
 P.
 
 R.
 
 I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
- 
                                            26/11/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 10:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 02:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 14:32 Juntada de Informações 
- 
                                            19/11/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/11/2024 14:17 Recebidos os autos 
- 
                                            02/11/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/11/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/11/2024 14:16 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            27/10/2024 18:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/10/2024 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/10/2024 04:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2024 06:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2024 02:03 Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 00:00 Intimação ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0811096-26.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc., O(a) credor(a) formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações trazidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
 
 O art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do(a) devedor(a), a medida poderá ser liminarmente deferida.
 
 No caso, o(a) credor(a) provou o inadimplemento, através dos documentos de pp. 63/65, quedando-se o(a) devedor(a), na fase extrajudicial, silente, dizendo aquele que não houve pagamento do valor devido.
 
 Por ora, constata-se que o(a) autor(a) cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal.
 
 A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora.
 
 Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do(a) devedor(a) para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o(a) autor(a) de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
 
 Executada a liminar, terá o(a) requerido(a) o prazo de cinco dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º).
 
 Cite-se-o.
 
 Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
 
 Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
 
 Cientifique(m)-se avalista(s).
 
 Outrossim, defere-se os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC (Lei 13.105/2015), para o Sr.
 
 Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, bem como defere-se o depósito à pessoa indicada na exordial.
 
 Defere-se, ainda, caso necessário e independentemente de nova conclusão, a autorização para reforço policial e eventual arrombamento, cuja expressa necessidade deverá ser certificada nos autos.
 
 Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
 
 Outrossim, nos termos do que dispõe o §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, autorizo a Sra.
 
 Chefe de Cartório, ainda, a promover a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam.
 
 Em caso de apreensão do bem ou extinção da ação, e independentemente de nova determinação, deverá a Sra.
 
 Chefe de Cartório promover o levantamento.
 
 R.
 
 Intime(m)-se.
 
 Dourados(MS), data da certificação digital. *** Ao autor, para no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça, apra fins de cumprimento do mandado determinado.
- 
                                            17/10/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2024 14:31 Juntada de Informações 
- 
                                            09/10/2024 11:17 Recebidos os autos 
- 
                                            09/10/2024 11:17 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            08/10/2024 17:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/10/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2024 09:35 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            08/10/2024 09:35 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            08/10/2024 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800210-52.2017.8.12.0021
Banco do Brasil S/A
Bison Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2017 18:32
Processo nº 0810791-42.2024.8.12.0002
Alessandra Vidal Dias
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 07:50
Processo nº 0810791-42.2024.8.12.0002
Alessandra Vidal Dias
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2024 10:36
Processo nº 0016236-19.2020.8.12.0001
Thiago Machado Grillo
Ozana Correa Fernandes -ME
Advogado: Thiago Machado Grillo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2020 14:03
Processo nº 0802567-39.2020.8.12.0008
Walmir Niero
Sylvio Antonio de Oliveira Santos
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2020 16:51