TJMS - 0801016-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dominga Lourenço Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - COMPROVAÇÃO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Danos Morais decorrente de alegação de empréstimo consignado não contratatado, com pedido julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação e a disponibilização do valor mutuado. 6.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dominga Lourenço Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
14/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dominga Lourenço Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-59.2016.8.12.0021
Valter de Brito
Espolio de Maria de Lourdes Lopes
Advogado: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2016 14:39
Processo nº 0800756-79.2023.8.12.0027
Joao Carlos Neves do Prado da Silva
Lucas Franca
Advogado: Jamilly Quintino Trizzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 17:20
Processo nº 0809516-58.2024.8.12.0002
Neuraci Lima Rodrigues
Banco Panamericano S/A
Advogado: Max Willian de Sales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 15:05
Processo nº 0814520-16.2023.8.12.0001
Glasiele da Cruz Sales
Alle &Amp; Cardoso Construcoes e Empreendime...
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 14:35
Processo nº 0845584-78.2022.8.12.0001
Guilherme da Silva Nogueira
Luiz Eduardo Nogueira
Advogado: Ciro Oliveira Medina
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2022 11:50