TJMS - 0801884-54.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-54.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Rosilene Vieira Lima Barros Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA COMINATÓRIA.
NÃO FIXADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte autora alegou que, embora tenha cumprido regularmente o acordo homologado judicialmente com pagamento das parcelas mediante boletos emitidos pela própria instituição financeira, foi surpreendida com a cobrança judicial e a negativação de seu nome por suposto inadimplemento inexistente, tendo sido alvo de nova cobrança indevida e inscrição em órgão de proteção ao crédito.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes se deu de forma legítima; (ii) analisar se houve dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida; (iii) avaliar a possibilidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a alegação de excesso nas astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito se mostra indevida, pois, conforme os documentos juntados aos autos, os valores pactuados foram regularmente quitados, não tendo a parte ré comprovado a existência de inadimplemento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inexistência de dívida ou sua indevida exigência, com consequente negativação, configura conduta ilícita da instituição financeira, apta a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais se revela proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A alegação de excesso de astreintes não comporta conhecimento, pois a sentença recorrida não fixou qualquer multa cominatória, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 5.
A inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições das partes. 7.
Não há interesse recursal quanto a multa cominatória (astreintes) não fixada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:10
Não-Provimento
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21/05/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-54.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Rosilene Vieira Lima Barros Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:14
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-54.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Rosilene Vieira Lima Barros Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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