TJMS - 0801829-24.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:00
Transitado em Julgado em data
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01/08/2025 12:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/08/2025 12:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/06/2025 13:08
Prazo em Curso
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 18:01
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801829-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Rossate - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
23/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 14:35
Emissão da Relação
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 18:29
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801829-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Rossate - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação proposta por Vilma Rossate em face de Telefônica Brasil S.A.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 18:32
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:47
Registro de Sentença
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11/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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07/02/2025 12:53
Prazo em Curso
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801829-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Rossate - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Com fundamento nos Arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida ou presunção, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
30/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 16:56
Emissão da Relação
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27/01/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 18:42
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801829-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Rossate - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
12/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 12:51
Emissão da Relação
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07/11/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:40
Prazo em Curso
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:38
Prazo em Curso
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18/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2024 18:13
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801829-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Rossate - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Vilma Rossate em face de Telefonica Brasil S/A - Vivo A demandante alegou na sua petição inicial, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, porém desconhece a negativação no valor de R$ 146,03 Requereu, liminarmente, o cancelamento do registro. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos.
Nota-se que o demandante alega possível defeito do serviço, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que, pela legislação, o ônus seja dos demandados, é necessário que o demandante demonstre elementos mínimos de que não firmou negócio jurídico com o demandado, pois, sem ele, torna-se inviável uma decisão em sede de cognição sumária.
O caráter litigioso e controverso da suposta inexistência de relação jurídica, recomenda, como medida de prudência, que se aguarde o desfecho do processo, pois ausente a certeza indispensável para que se exclua o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
A suspensão da inclusão sem que seja oportunizado o efetivo exercício das prerrogativas do Devido Processo Legal contraria os valores de justiça e segurança, uma vez que não há indícios da cobrança indevida.
Portanto, não estão presentes, in casu, a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência.
Considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Após, intime-se imediatamente a parte demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 13:58
Autos preparados para expedição
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07/10/2024 13:57
Emissão da Relação
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30/09/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 13:51
Proferida decisão interlocutória
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27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:01
Informação do Sistema
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27/09/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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