TJMS - 0804297-46.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:29
Certidão
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15/08/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804297-46.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) Apelada: Jussara Pereira Canavarros Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO - PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC) - LAPSO TEMPORAL NÃO OBSERVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a revisão do contrato firmado entre as partes.
Ao se interpretar o pedido realizado, infere-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato empréstimo pela modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o entendimento de que teria incorrido em erro, vício que, se presente, atinge o plano de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a parte supostamente prejudicada possui o prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, para a declaração de suposta nulidade do ajuste, consoante prescreve o art. 178, II, do CC, lapso temporal que não foi observado na espécie.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 16:02
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 16:02
Provimento em Parte
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18/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804297-46.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) Apelada: Jussara Pereira Canavarros Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 17:09
Incluído em pauta para 16/07/2025 05:09:57 local.
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16/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:14
Processo Cadastrado
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16/07/2025 14:12
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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