TJMS - 0802045-61.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Prazo em Curso
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10/09/2025 15:08
Juntada de Mandado
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10/09/2025 15:08
Juntada de NULL
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20/08/2025 13:28
Prazo em Curso
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20/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:09
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 16:26
Autos preparados para expedição
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/06/2025 13:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/05/2025 14:30
Prazo em Curso
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29/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Queiroz Fernandes (OAB 13403/MS) Processo 0802045-61.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coxim Calçados Ltda-me - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher 01(uma) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
28/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 16:17
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:12
Prazo em Curso
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20/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 12:54
Emissão da Relação
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12/05/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:45
Prazo em Curso
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28/04/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Queiroz Fernandes (OAB 13403/MS) Processo 0802045-61.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coxim Calçados Ltda-me - Exectda: Maria Auxiliadora Garay Silva - Despacho de fls. 47-48: I.
Promova a escrivania consulta pelo sistema RENAJUD, a fim de verificar veículos em nome da parte executada.
Havendo veículo registrado em nome do devedor, promova-se a anotação da penhora e a inserção de restrição de transferência, intimando-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE.
Autorizo, desde logo, a remoção de eventual veículo, devendo ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Apresentado o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, expeça-se mandado para intimação do executado sobre a penhora e avaliação, bem como para remoção do bem, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução.
II.
Não havendo veículos, determino a utilização do sistema INFOJUD para verificar a existência de bens nas declarações de imposto de renda da parte executada.
Tal medida, além de proteger o direito da parte exequente, faz impor o poder estatal para garantir o andamento deste feito, além de não causar gravame direto ao executado.
Dessa forma, a escrivania deverá diligenciar pelo sistema a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Se houver bens passíveis de penhora suficientes para garantir a integralidade da dívida, junte-se a declaração nos autos, anotando o documento como sigiloso.
Caso negativo, certifique-se que não há bens declarados, e intime-se o credor para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 17:54
Emissão da Relação
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24/04/2025 17:53
Juntada de Informações
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15/04/2025 17:24
Prazo em Curso
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04/04/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:49
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 18:15
Emissão da Relação
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19/02/2025 03:47
Documento Digitalizado
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19/02/2025 03:46
Documento Digitalizado
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14/01/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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28/10/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Queiroz Fernandes (OAB 13403/MS) Processo 0802045-61.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coxim Calçados Ltda-me - Exectda: Maria Auxiliadora Garay Silva - Cite-se a parte executada na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique a parte devedora de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se a parte devedora que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Às providências. -
14/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 10:23
Prazo em Curso
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10/10/2024 10:21
Emissão da Relação
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03/10/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 15:22
Prazo em Curso
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11/09/2024 15:20
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2024 16:02
Informação do Sistema
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27/08/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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