TJMS - 0803241-75.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
-
22/03/2025 14:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803241-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Robert Junior Ribeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessado: César Augusto Lemes de Campos Júnior EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Robert Junior Ribeiro de Souza contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Apelante pleiteia: (i) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) a fixação de regime prisional diverso do fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (ii) determinar a viabilidade de fixação de regime prisional menos gravoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A análise da prova colhida revela que o Apelante se dedicava à atividade criminosa, operando um ponto de distribuição de drogas, o que impede a concessão do benefício.
O regime inicial fechado deve ser mantido, pois, embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 8 anos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (56,4 kg de cocaína e 67,8 kg de maconha) evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a imposição do regime mais severo, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua concessão quando houver dedicação a atividades criminosas.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias idôneas para justificar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 200380/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/11/2016; TJMS, Apelação Criminal nº 0007614-08.2022.8.12.0800, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000525-34.2022.8.12.0023, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 17/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:16
Não-Provimento
-
26/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803241-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Robert Junior Ribeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessado: César Augusto Lemes de Campos Júnior Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:18
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803241-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Robert Junior Ribeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessado: César Augusto Lemes de Campos Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
-
14/01/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806073-88.2023.8.12.0017
Maria Aparecida Suci
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dayara Neves dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 14:21
Processo nº 0806073-88.2023.8.12.0017
Maria Aparecida Suci
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dayara Neves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 09:10
Processo nº 0801153-68.2018.8.12.0010
Aparecida Mazotti Sebastiao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2020 12:04
Processo nº 0801153-68.2018.8.12.0010
Aparecida Mazotti Sebastiao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2020 09:00
Processo nº 0801153-68.2018.8.12.0010
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Aparecida Mazotti Sebastiao
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2018 15:33