TJMS - 0802442-23.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
09/09/2025 15:59
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 07:54
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 16:45
Prazo em Curso
-
27/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 17:14
Prazo em Curso
-
03/07/2025 16:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/07/2025 16:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/07/2025 12:53
Juntada de Informações
-
02/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:16
Emissão da Relação
-
30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/06/2025 16:15
Prazo em Curso
-
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:48
Registro de Sentença
-
30/06/2025 15:48
Homologada a Transação
-
24/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:42
Prazo em Curso
-
12/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 17:09
Emissão da Relação
-
10/06/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 17:34
Prazo em Curso
-
05/06/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 12:41
Emissão da Relação
-
26/05/2025 12:40
Juntada de NULL
-
15/05/2025 17:06
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
03/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:41
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - DESPACHO FLS. 158: Promova-se pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de possibilitar a localização do endereço atualizado para o prosseguimento da ação.
Localizado endereço ainda não diligenciado, promova-se nova tentativa de cumprimento da decisão.
Nada sendo localizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa.
TEOR DO ATO: Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
29/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 14:54
Emissão da Relação
-
28/04/2025 00:09
Prazo em Curso
-
26/04/2025 22:46
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 22:46
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:04
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Ré: Luana Maximiano Pereira - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
27/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:53
Emissão da Relação
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
24/02/2025 12:36
Prazo em Curso
-
24/02/2025 12:35
Juntada de NULL
-
21/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 17:06
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:25
Prazo em Curso
-
19/02/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 11:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/02/2025 11:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Ré: Luana Maximiano Pereira - Despacho de fl. 140:
Vistos.
Não tendo a requerida purgado a mora no prazo complementar concedido por este juízo, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o nas mãos da pessoa indicada pelo banco autor.
Quanto aos valores depositados, em subconta, expeça-se o necessário para que sejam restituídos à requerida. Às providências e intimações necessárias. -
12/02/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/02/2025 16:37
Emissão da Relação
-
04/02/2025 07:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/01/2025 16:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:34
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Ré: Luana Maximiano Pereira - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de fls. 120-125. -
10/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 14:47
Emissão da Relação
-
06/12/2024 19:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/12/2024 19:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/12/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:16
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: 1ª Defensoria Pública de Coxim Mato Grosso do Sul (OAB 111113/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Ré: Luana Maximiano Pereira - Manifeste a parte autora acerca da manifestação de páginas 90-114, requerendo o que de direito. -
19/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:28
Emissão da Relação
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Ré: Luana Maximiano Pereira - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
11/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 13:59
Emissão da Relação
-
07/11/2024 12:42
Juntada de NULL
-
28/10/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 13:15
Prazo em Curso
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:38
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802442-23.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. formula pedido de liminar em ação de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato de financiamento, celebrado com a parte devedora Luana Maximiano Pereira, às normas do Decreto-Lei nº 911/69.
Decido quanto ao pedido de liminar.
O art. 3º, caput, do Dec-Lei nº 911/69 estabelece que se houver a prova da mora ou o inadimplemento da parte devedora, a medida poderá ser liminarmente deferida.
Vale registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de repercussão geral no sentido de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A propósito, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do Superior Tribunal de Justiça, restou delineado que o referido tema abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas àquela Corte, tais como: "quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Portanto, concluiu-se que o credor desempenhou a função que lhe era exigida, ou seja, a de enviar a notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, não se lhe exigindo a prova do recebimento.
Assim, a parte credora cumpriu o disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma, e comprovou o inadimplemento através de notificação extrajudicial, afirmando, outrossim, que não houve pagamento do valor devido.
Esse fato autoriza a concessão da liminar, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do devedor para demonstrar os motivos que impediriam o credor de exercitar os direitos que o contrato, em tese, lhe assegura.
Registro que o prazo de resposta deverá ser contado da execução da liminar se, na mesma ocasião, o devedor for citado.
Afinal, apenas com a citação o devedor tomou conhecimento da pretensão e, por conseguinte, poderá desenvolver sua defesa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal e de seus corolários.
Caso a citação ocorra em momento posterior, a partir da juntada do mandado contar-se-á o prazo da resposta, única solução que garante a efetividade do princípio mencionado.
Diante do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ficar depositado em mãos da parte credora, na pessoa indicada como seu representante legal, o qual haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
O devedor poderá purgar a mora, pagando, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a integralidade dívida e encargos, segundo os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a medida, cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, que será contado da execução da liminar, caso a citação se dê juntamente com a medida constritiva, ou da juntada do mandado de citação, quando esta for posterior à apreensão.
Finalmente, determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário optar, nos moldes do artigo 3º, §1º, do referido diploma, pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Proceda a escrivania a inserção de restrição total sobre o veículo, pelo sistema RENAJUD, em cumprimento ao artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/65, desde que o bem ainda esteja registrado em nome da parte requerida.
Caso efetivada a busca e apreensão, proceda-se a imediata exclusão da restrição, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, recolher 03 (trêsa) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
14/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2024 16:20
Emissão da Relação
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Informações
-
10/10/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
10/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 09:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/10/2024 09:01
Informação do Sistema
-
10/10/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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