TJMS - 1400847-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 12:30
Baixa Definitiva
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04/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400847-07.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: Rafael Assunção da Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - TRÁFICO DE DROGAS NA SUPOSTA MODALIDADE "DELIVERY" - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE SER ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA - CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Na hipótese, a segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, pautada, sobretudo, nas circunstâncias, eis que o paciente foi surpreendido transportando porções de substância análoga a cocaína (aproximadamente 300 gramas, incluindo 48 trouxinhas de "cocaína"), além de petrechos como balança de precisão, aparelho celular e a quantia de R$ 1.853,00 em cédulas trocadas, panorama que indica a probabilidade de traficância na modalidade "delivery" ou "disk drogas".
Ademais, em tese, desobedeceu a ordem de parada dos agentes de segurança pública.
II - Condições subjetivas favoráveis não impedem o decreto de prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
Insuficientes, ao menos por ora, as medidas alternativas à segregação.
III - Não há que se falar em malferimento à presunção de inocência, uma vez preenchidos na hipótese os requisitos da segregação cautelar, esbarra no entendimento do STJ, segundo o qual "6.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante." (STJ, HC 469179 / SP, 6ª turma, Ministra Laurita Vaz, julg. 23/10/2018, publ. 13/11/2018).
IV - O fato de o paciente ser genitor de criança recém nascida, que, segundo sustentado, depende de seus cuidados e provisão, por si só não conduz à aplicação da prisão domiciliar de que trata o art. 318 do CPP, sobretudo quando a criança está sendo amparada pela genitora e/ou outros familiares próximos.
A própria redação do art. 318, VI, do CPP, ressalva a possibilidade no caso de "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Equivale dizer, a lei não estabelece o "responsável" no sentido econômico ou financeiro, de provedor da família, mas sim no sentido de ser "a única pessoa existente" que possa conferir amparo à criança.
V - Quanto às demais circunstâncias fáticas, deverão ser debatidas na própria ação penal, via adequada, já que a via estreita do Habeas Corpos não é a pertinente para discussões que demandem dilação probatória (STJ, RHC 108103 / MG, HC 423743 / PB, etc.).
VI - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
23/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/02/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:02
Juntada de Informações
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01/02/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:20
INCONSISTENTE
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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