TJMS - 0800448-60.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 08:50
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazções de apelaçao. -
02/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:41
Emissão da Relação
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
-
20/08/2025 12:37
Prazo em Curso
-
06/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 09:53
Emissão da Relação
-
09/07/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:11
Registro de Sentença
-
08/07/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:02
Prazo em Curso
-
09/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 12:44
Emissão da Relação
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 10:57
Prazo em Curso
-
29/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Antonio Bruschi - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 284.281,00 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais), acrescido de juros de mora simples no patamar de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a contratação do seguro, conforme Súmula n. 632, do STJ.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima do pedido, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
28/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:06
Emissão da Relação
-
26/05/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:04
Registro de Sentença
-
26/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/04/2025 12:51
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Antonio Bruschi - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - intimaçao: fica a parte requerida intimada para apresentar alegaçoes finais. -
02/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 07:05
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2025 11:55
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Antonio Bruschi - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - intimaçao: fica a parte autora intimada para apresentar alegaçoes finais. -
25/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 07:01
Emissão da Relação
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:49
Despacho Saneador
-
24/03/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 03:48:51, 1ª Vara.
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
20/02/2025 10:49
Prazo em Curso
-
19/02/2025 13:04
Prazo em Curso
-
19/02/2025 13:02
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 11:30
Prazo em Curso
-
17/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Antonio Bruschi - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - 1.
Da produção de prova em audiência: A decisão de saneamento determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (p. 495-496).
Tanto a parte autora quanto a parte ré indicaram nomes de testemunhas para serem ouvidas em juízo (p. 500-503).
Considerando a necessidade indicada pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal.
Para tanto, designo audiência para o dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 15h30.
Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da testemunha providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada.
Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento.
Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição.
Nos termos do inciso III do § 4º do art. 455 do CPC, requisite-se à Polícia Rodoviária Federal a apresentação do policial arrolado pelo réu (p. 502).
A audiência será feita de modo híbrido, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência pelo Microsoft Teams.
Atentem-se às seguintes orientações: partes e testemunhas devem, em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim; advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública podem, em regra, participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes; não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da parte ou testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução e julgamento, salvo concordância expressa da parte contrária. computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul).
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. 2.
Das demais provas: Além da prova testemunhal, a seguradora ré pleitou a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia de Trânsito, para que apresentem nos autos todas as informações e documentos sobre o acidente ocorrido.
Com relação a esse requerimento, conclui-se que basta a juntada dos documentos constantes no inquérito policial que apura os fatos em questão.
Assim, providencie o Cartório a juntada integral dos autos de nº 0900626-51.2023.8.12.0010, intimando-se as partes na sequência para ciência e, querendo, apresentação de manifestação do 15 (quinze) dias. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 08:45
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 08:34
Prazo em Curso
-
13/02/2025 08:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/02/2025 08:33
Emissão da Relação
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
06/02/2025 10:23
Prazo em Curso
-
27/01/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 12:15
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Antonio Bruschi - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - DECISÃO DE SANEAMENTO I - Questões processuais pendentes: Analisando os autos, não foram verificadas questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A petição inicial preenche os requisitos legais, e a contestação foi apresentada no prazo legal, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem saneadas.
II - Delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos: As questões de fato a serem provadas no presente feito são as seguintes: Se o veículo Toyota Hilux, objeto do contrato de seguro, foi utilizado pelo filho do autor sem a autorização deste, conforme alegado na inicial.
Se o autor agiu com culpa ou negligência ao deixar as chaves do veículo acessíveis ao filho, que possuía a CNH cassada.
As circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo, conforme alegado pela seguradora, incluindo a alta velocidade, tentativa de ultrapassagem indevida e recusa do condutor a realizar o teste do bafômetro.
Se as circunstâncias do acidente excluem a cobertura do seguro, conforme as cláusulas contratuais indicadas pela ré.
Meios de prova admitidos: Documental: O contrato de seguro, a negativa de pagamento do sinistro, documentos administrativos (como autos de infração e boletins de ocorrência), e eventuais documentos que confirmem a situação da CNH do condutor do veículo.
Prova testemunhal: Fica deferida a oitiva de testemunhas que eventualmente forem arroladas pelas partes para esclarecer as circunstâncias do acidente e a alegada falta de autorização do filho do autor para conduzir o veículo.
Pericial: Caso seja necessário, poderá ser realizada perícia para avaliar eventuais danos no veículo, bem como a adequação do contrato de seguro às circunstâncias do sinistro.
Outros: Provas policiais e outros documentos oficiais, como autos de ocorrência, deverão ser apresentados para análise.
III - Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova será realizada da seguinte forma: Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deverá provar que o veículo foi utilizado sem sua autorização e que, conforme o contrato de seguro, a cobertura securitária inclui o acidente ocorrido. À ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, notadamente a comprovação de que o sinistro não está coberto em razão de dolo ou culpa grave do condutor do veículo.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica deferido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência do autor em relação à ré e a verossimilhança de suas alegações.
IV - Delimitação das questões de direito: As questões de direito relevantes para a resolução da demanda são: 1) A aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro, especialmente no tocante à exclusão de cobertura por dolo ou culpa grave do condutor do veículo. 2) A responsabilidade do autor em permitir ou não o uso do veículo por pessoa não habilitada (filho com CNH cassada). 3) A possibilidade de exclusão de cobertura em razão das circunstâncias do acidente (velocidade excessiva, tentativa de ultrapassagem indevida e recusa ao teste do bafômetro).
V - Providências finais Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e a necessidade para a sua produção em relação à respectiva questão de fato, devendo, inclusive, apresentar eventual rol de testemunhas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
14/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 07:05
Emissão da Relação
-
03/10/2024 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 11:10
Despacho Saneador
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 09:22
Prazo em Curso
-
26/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 07:47
Emissão da Relação
-
18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/06/2024 08:16
Prazo em Curso
-
21/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:44
Emissão da Relação
-
18/06/2024 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:27
Prazo em Curso
-
08/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 11:49
Prazo em Curso
-
27/03/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 07:21
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 14:22
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:20
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/03/2024 18:42
Autos preparados para expedição
-
19/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 04:00:00, 1ª Vara.
-
18/03/2024 11:56
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2024 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:02
Informação do Sistema
-
13/03/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/03/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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