TJMS - 0811021-84.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:35
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 07:58
Processo Reativado
-
14/03/2025 07:33
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410S/P) Processo 0811021-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Cezar Oliveira Alves - Réu: Banco Votorantim S.A. - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro a petição inicial, terminando por julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, e por responsabilizar o Autor pelo pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, a seu tempo, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
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28/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410S/P) Processo 0811021-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Cezar Oliveira Alves - Réu: Banco Votorantim S.A. - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) ii) formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado com a indicação do número do contrato e/ou da natureza da contratação que pretende ver exibido(a), diante da generalidade daqueles deduzidos à fl. 11; iii) esclareça se insiste no pedido liminar de exibição de "laudos, relatórios de débitos, planilhas de cálculos" (verbis - fl. 11), diante da incompatibilidade com a via eleita, porquanto o intento de obter informações sobre a evolução de dívida(s) possui rito próprio na ação de prestação de contas; iv) faça prova documental sobre sua condição financeira, consistente em cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; v) esclareça o raciocínio desenvolvido para atribuição do valor da causa e, se for o caso, retifique-o, levando em conta o benefício patrimonial perseguido na ação (artigo 292, §3º, CPC); Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de retificação de ofício do valor da causa, se houver elementos nos autos que a possibilite.
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
21/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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