TJMS - 0827722-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 11:47
Documento Digitalizado
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15/08/2025 11:47
Certidão
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07/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:52
Recurso Especial
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29/07/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 11:17
Certidão
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16/07/2025 15:10
Prazo em Curso
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04/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827722-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:17
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827722-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria Antônia Borges da Silva.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827722-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827722-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação cível em ação anulatória de cláusula contratual, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A embargante alega contradição externa entre o acórdão recorrido e outros julgados da Corte em situações análogas, além de buscar prequestionamento da matéria para interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Avaliar a possibilidade de utilização dos embargos para fins de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, afastando a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC e reconhecendo a validade do contrato diante das provas constantes dos autos.
A tese de contradição externa não encontra respaldo legal como fundamento para acolhimento de embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar vícios internos da decisão.
Os embargos não se prestam à revisão do mérito do julgado nem à manifestação genérica sobre dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento, salvo se presentes os vícios legais o que não se verificou na hipótese.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A alegação de contradição externa entre decisões do mesmo Tribunal não configura fundamento idôneo para embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O uso dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para rediscutir o mérito da decisão é vedado, sendo legítima a rejeição quando ausentes os vícios legais autorizadores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827722-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827722-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de cláusula contratual relativa à contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão A recorrente sustenta que contratou um empréstimo pessoal, mas que lhe foi imposto um cartão de crédito consignado sem sua ciência, argumentando que a cláusula contratual é abusiva e deve ser anulada.
Pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos em excesso e a indenização por danos morais.
O banco recorrido, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade e defende a regularidade da contratação.
III.
Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é permitido pelo ordenamento jurídico e regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Resolução CMN nº 3.694/2009.
A validade desse tipo de contrato tem sido reconhecida pela jurisprudência, salvo prova de erro substancial ou abuso na contratação, o que não se verifica no caso concreto.
O banco recorrido juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado, selfie da contratante e comprovante de transferência do valor contratado.10.
O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC), que não demonstrou qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação.11.
Inexistindo ilicitude na cobrança, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido e regularmente permitido pela legislação brasileira, desde que respeitadas as normas do Banco Central e do INSS.
Para invalidar a contratação sob alegação de erro ou abuso, é necessário que o consumidor comprove a ausência de ciência ou a ocorrência de vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, tampouco a inexistência da relação jurídica, são indevidos o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827722-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria Antônia Borges da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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