TJMS - 0840726-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela Repre.
Legal: Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
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05/02/2025 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:21
Outras Decisões
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03/02/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela Repre.
Legal: Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela Repre.
Legal: Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela Repre.
Legal: Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840726-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840726-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessada: Gabrielly Cespede Vilela (Representado(a) por seu Pai) Welton Martins Vilela DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MÉRITO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º-D DA LEI N. 9.494/97 E 85, § 7º, DO CPC/15 - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/15, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
II - In casu, a decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios em sede cumprimento de obrigação de fazer, por conta de decisão que deferiu o bloqueio de verba pública para aquisição de medicamento não entregue tempestivamente pelo Estado, de modo que não verifico, na espécie, resistência ou oposição por parte do ente público executado, ainda que se constate, objetivamente, atraso na entrega da medicação vindicada.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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