TJMS - 0844937-83.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Documento Digitalizado
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15/09/2025 13:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 09:34
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se às fls. 2377/2384, que as partes compuseram-se amigavelmente quanto ao cumprimento da obrigação objeto dos presentes autos, convenção essa cujos termos HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Via de consequência, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução.
Aguardem-se os autos em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo até a data de 15/09/2029.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, informando a respeito do integral cumprimento da transação.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para extinção. -
13/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 14:09
Emissão da Relação
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06/08/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 18:03
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:58
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/06/2025 10:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 09:07
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais - Intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento complementar das diligências do Oficial de Justiça, uma vez que existe mais de um ato a ser cumprido no respectivo mandado. -
13/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 09:35
Emissão da Relação
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/06/2025 09:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 09:15
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais - Vistos etc.
I - TRÂNSITO EM JULGADO Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido ocorrido na data de 29/02/2024 (fl. 2124 dos autos em apenso), promova-se a evolução de classe para cumprimento definitivo de sentença.
Translade-se cópia das decisões proferidas pelas Superiores Instâncias.
II - AGRAVO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta aos autos de agravo de instrumento nº 1406717-62.2025.8.12.0000, através do portal e-SAJ, denota-se que o recurso sequer foi recebido até o presente momento, logo, indefiro o requerimento de fls. 2337/2337, relativo à expedição de alvará de levantamento, posto que a decisão proferida às fls. 2332/2334 ainda não está preclusa.
III - RENAJUD Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, bem como a quebra de sigilo fiscal no intuito de obter informações sobre bens via sistema INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos.
IV - MANDADO DE CONSTATAÇÃO Expeça-se mandado de constatação e depósito nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar os bens que guarnecem a residência do executado.
Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá nomear o executado como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação legal.
Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. *** EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
28/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:00
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:08
Prazo em Curso
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26/05/2025 16:07
Juntada de Informações
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26/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:28
Prazo em Curso
-
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 18:56
Outras Decisões
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08/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:52
Informação do Sistema
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21/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:18
Prazo em Curso
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04/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais - Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV ou X, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE apresentada pela parte executada.
Com eventual decurso de prazo para fins de interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:07
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 15:50
Outras Decisões
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19/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais - Fica a parte exequente intimada da juntada realizada às fls. 1967-2321, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:29
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:39
Prazo em Curso
-
09/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
-
09/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
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09/03/2025 08:47
Documento Digitalizado
-
09/03/2025 08:46
Documento Digitalizado
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07/03/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 17:10
Prazo em Curso
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06/03/2025 17:08
Emissão da Relação
-
06/03/2025 17:00
Emissão da Relação
-
06/03/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:56
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de excesso de execução.
Nos termos da Súmula519 do STJ, "Na hipótese de rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveishonoráriosadvocatícios", logo, é incabível no caso em tela a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 11:42
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:19
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:34
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0844937-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Izaura Medeiros de Morais - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de f. 1920-1924 e documentos. -
17/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 11:40
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:18
Prazo em Curso
-
10/09/2024 17:14
Prazo em Curso
-
09/09/2024 19:22
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 19:22
Juntada de NULL
-
22/07/2024 17:30
Prazo em Curso
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 19:05
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 10:40
Autos preparados para expedição
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/05/2024 10:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/05/2024 09:01
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 11:46
Emissão da Relação
-
08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
06/05/2024 08:38
Prazo em Curso
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 18:44
Prazo em Curso
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 18:41
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 18:40
Emissão da Relação
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 06:53
Emissão da Relação
-
21/11/2023 15:41
Juntada de NULL
-
26/09/2023 14:38
Prazo em Curso
-
26/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2023 08:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2023 13:34
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 15:19
Emissão da Relação
-
14/08/2023 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 14:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 13:48
Prazo em Curso
-
21/03/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 18:22
Prazo em Curso
-
17/03/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 18:18
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2023 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2023 17:29
Emissão da Relação
-
17/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2023 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:35
Prazo em Curso
-
25/01/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 18:46
Emissão da Relação
-
24/01/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2022 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/10/2022 19:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/10/2022 16:52
Informação do Sistema
-
06/10/2022 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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