TJMS - 0854946-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Certidão
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09/09/2025 12:10
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 06:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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13/08/2025 07:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854946-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Eduardo Damião de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DIREITO AUTÔNOMO À PROVA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDUARDO DAMIÃO DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por considerar genérico o pedido de exibição de contratos, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ação de produção antecipada de provas, é admissível o pedido de exibição de documentos bancários quando a parte requerente indica os contratos firmados e demonstra a existência de relação jurídica com o requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas possui natureza autônoma e não litigiosa, destinada a assegurar o direito material à prova, que se vincula ao próprio direito de ação e ao acesso à justiça, nos termos dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988 e 381 e 382 do CPC.
O pedido formulado na inicial atende ao requisito legal de indicação dos fatos sobre os quais recairá a prova, bem como especifica os documentos a serem exibidos, sendo suficiente para ensejar o prosseguimento da ação.
A alegação de pedido genérico não se sustenta, pois consta dos autos a indicação dos contratos bancários que o autor pretende ver exibidos, bem como a descrição da relação jurídica com o banco recorrido.
Na produção antecipada de provas, o juiz não pode se pronunciar sobre a ocorrência ou não do fato, tampouco indeferir a petição inicial sob fundamento de suposta dificuldade de defesa do requerido, dada a ausência de caráter contencioso do procedimento (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º).
A apresentação de contestação e documentos por parte do banco reforça a adequação do pedido formulado e a viabilidade de seu processamento, afastando a necessidade de indeferimento liminar da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A parte tem direito à produção antecipada de provas quando demonstra a existência de relação jurídica com o requerido e especifica os documentos cuja exibição pretende.
A ação de produção antecipada de provas possui natureza não litigiosa, não comportando indeferimento da inicial por suposta genericidade do pedido, desde que indicados os fatos e documentos a serem produzidos.
O juiz, nesse procedimento, deve limitar-se a permitir ou indeferir a produção probatória requerida, sem adentrar no mérito da controvérsia ou exigir demonstração exaustiva do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 196, 197, 219, 321, parágrafo único, 381, 382, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, I.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:41
Julgamento Virtual Finalizado
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08/08/2025 11:41
Provimento
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30/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:38
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:38:40 local.
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04/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:35
Juntada de tipo_de_documento
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04/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 17:10
Processo Cadastrado
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04/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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