TJMS - 0801612-54.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 10:41
Emissão da Relação
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20/08/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franco Jose Vieira (OAB 4715/MS), Gustavo Tamanini Vieira (OAB 19725/MS), Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP) Processo 0801612-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Provasi - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por MARIA JOSÉ PROVASI em face de CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CINAAP.
Citado, o requerido apresentou contestação (f. 55/72).
A autora impugnou a contestação, manifestando-se em réplica às f. 101/104.
Passo a sanear o feito.
DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À CINAAP Requer a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de ser instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa.
Assim dispõe o art. 51 do Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Constata-se do estatuto social (f. 77) que o objetivo da associação é "promover a defesa dos interesses e direitos dos associados, com poderes para representá-los, em juízo ou fora dele, inclusive para propositura de ações coletivas, na forma prevista nas leis federais, estaduais, municipais e legislação complementar...".
Mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, não se trata de instituição focada exclusivamente ou majoritariamente à prestação de serviços aos idosos, mas sim à indivíduos de qualquer idade, desde que sejam aposentados, pensionistas e beneficiários.
Ademais, discute-se nesta ação cobrança de contribuição associativa que a parte autora alega nunca ter autorizado, não sendo demonstrado nenhum benefício à parte autora ou qualquer outra atividade realizada neste sentido pela ré.
Dessa forma, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS - AI: 14105081020238120000), não faz jus a parte requerida aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 10:48
Emissão da Relação
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15/04/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 09:15
Despacho Saneador
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28/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 06:28
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Franco Jose Vieira (OAB 4715/MS), Gustavo Tamanini Vieira (OAB 19725/MS) Processo 0801612-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Provasi - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
19/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 11:15
Emissão da Relação
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18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:40
Prazo em Curso
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03/02/2025 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 14:25
Prazo em Curso
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17/01/2025 14:25
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:34
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 06:21
Autos preparados para expedição
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Franco Jose Vieira (OAB 4715/MS), Gustavo Tamanini Vieira (OAB 19725/MS) Processo 0801612-54.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Provasi - I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do CPC, sem prejuízo de realização no curso do processo, considerando a natureza da ação e a inutilidade do ato, conforme demonstra a experiência de inúmeras outras ações ajuizadas neste juízo.
III - Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
IV - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
V - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VI - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 09:08
Emissão da Relação
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06/09/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:04
Informação do Sistema
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09/08/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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