TJMS - 0801585-71.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 10:13
Emissão da Relação
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20/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 07:48
Emissão da Relação
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:27
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:37
Prazo em Curso
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29/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:29
Prazo em Curso
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28/03/2025 17:28
Juntada de NULL
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Mandado
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26/03/2025 17:52
Prazo em Curso
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20/03/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0801585-71.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Nardeli - Intimação da autora da designação da perícia médica para o dia 11/04/2025, sexta-feira, às 13h20min, em Sala Reservada, no Fórum da Comarca de Ivinhema, com o perito nomeado nos autos -
19/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:42
Prazo em Curso
-
19/03/2025 07:38
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 14:04
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 13:16
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 13:15
Emissão da Relação
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17/03/2025 17:17
Documento Digitalizado
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06/02/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 18:19
Documento Digitalizado
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04/02/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 10:40
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 10:25
Juntada de Ofício
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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17/10/2024 07:11
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0801585-71.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Nardeli - I - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
II - Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por ISRAEL NARDELI contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão, quando do julgamento do mérito, em aposentadoria por invalidez.
Alega que é segurado da Previdência Social e encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, haja vista ter sido diagnosticado com: doença coronária crônica, diagnosticada por meio de cateterismo cardíaco e tratado por meio de cirurgia de revascularização miocárdica com interposição de enxerto aortocoronario (CID 10 I20 - Z95 - I25-9).
Afirma ter recebido o benefício de auxílio-doença até 10.08.2024, quando foi cessado indevidamente (f. 30).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, da leitura da inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório.
E analisando a prova até então produzida, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.
Para o segurado da Previdência Social obter os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, necessário o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias, quando se trata de auxílio-doença; incapacidade laborativa permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, e cumprimento do período de carência, quando exigida, levando-se em consideração o tempo de recolhimento previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor encontra-se evidenciada, dentre outros documentos, pela Declaração de Benefícios do INSS, que demonstra a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença até 10.08.2024 (f. 30).
E a incapacidade laborativa, ao menos neste momento, resta comprovada, em especial, pelo laudo médico juntado à f. 31, o qual foi assinado pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr.
NELVETE M.
VARGAS, no dia 01.08.2024, do qual consta o seguinte: Assim, ainda que em juízo superficial de provas, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor ISRAEL NARDELI, cessado em 10.08.2024, o qual deverá ser mantido até 01.11.2024 ou até que haja decisão em outro sentido.
Com cópia desta decisão e informando todos os dados da parte autora (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, RG, CPF e endereço), seja oficiada a CEAB-DJ, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
III - Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC.
IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 - CNJ, nomeio para a realização da perícia na parte autora a Dra.
CAROLINA RODRIGUES ALVES, médica perita, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado à perita o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Designada a data para realização da perícia, intime-se o requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...).
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
V - APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, proceda com a citação do INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC.
VI - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VII - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VIII - Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 10:01
Emissão da Relação
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15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 19:23
Tutela Provisória
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07/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:03
Informação do Sistema
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06/08/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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