TJMS - 0859274-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Logo, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição e Decadência Defende a parte ré a ocorrência de decadência e prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que o caso em análise não trata-se de vício do produto, de modo que não há de se falar em decadência, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC.
Sobre a matéria: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, que na hipótese ainda não ocorreu, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino: (a) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1979, conta 4586-7 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre setembro de 2019 a novembro de 2019, junho de 2020 a agosto de 2020 e maio de 2021 a julho de 2021. (b) intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documentos pertinentes comprovando a titularidade da conta bancária junto ao banco, agência n. 41, conta 5802439-0, bem como juntar cópia do extrato bancário do período compreendido entre junho de 2020 a agosto de 2020 e maio de 2021 a julho de 2021.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
Em que pese os pedidos da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
24/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:39
Decisão ou Despacho
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25/04/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0859274-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Trajano da Silva - Ré: Banco BMG SA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
20/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0859274-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Trajano da Silva - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como manifestar-se acerca da petição de f. 234-239. -
10/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:38
de Conciliação
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0859274-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Trajano da Silva - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); VI.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); IX.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
X.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
18/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 12:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:18
de Instrução e Julgamento
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17/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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