TJMS - 0802863-02.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Diante da concessão de efeito suspensivo em recurso, conforme disposto em fls. 297-300, suspenda-se a presente demanda até julgamento do recurso interposto.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:09
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 18:51
Emissão da Relação
-
21/08/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:46
Prazo em Curso
-
07/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 17:27
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:48
Registro de Sentença
-
21/07/2025 14:48
Com Resolução do Mérito
-
22/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802863-02.2022.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antônio Gomes da Silva - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Ante a pretensão de se empregar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. 280/281, manifeste-se a parte contrária, em 05 dias.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
25/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 15:40
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802863-02.2022.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antônio Gomes da Silva - Vistos, etc.
Fls. 266/268: Sem honorários nesta fase, eis que o CPC dispõe em seu § 7º do artigo 85 que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Porém, ainda que esse dispositivo legal empregue a expressão "expedição de precatório, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV édecorrência lógica: sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva, fato que implicaria desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.
Nesse sentido é firme o posicionamento do TRF 3ª Região.
Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 7º DO CPC.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
DESCABIMENTO. - Nos termos do art. 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, quando não tenha sido impugnada - Apesar do dispositivo legal empregar a expressão "expedição de precatório, sua extensão à hipótese de RPV é decorrência lógica, pois sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de forma que não se justifica, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida. (TRF-3 - AI: 50134171220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante o disposto no artigo85,§ 7º, doCPC/2015,"Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 2.
A expressão" que enseje expedição de precatório "deve englobar as obrigações de pequeno valor, na medida em que, também nestes casos, é necessária a observância de um procedimento para o pagamento do valor devido pelo INSS, qual seja a"requisição de pagamento", nos termos da Resolução 458/2017, do E.
CJF. 3.
Tal interpretação se embasa, ademais, no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor (autarquia federal), não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. 4.
Apelação desprovida. (AI 0036227-52.2014.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 21.08.2018).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em execução de pequeno valor não impugnada.
Inteligência do § 7º do Art.85 doCPC. 2.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043511 -0006478-53.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ).
Assim, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais consoante intenta o causídico do exequente.
Outrossim, considerando os comprovantes de pagamento de fls. 270 e 271, expeça-se alvará para o levantamento dos valores nos autos, conforme postulado (fl. 232).
Desta forma, tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
P.R.I-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. -
18/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:04
Emissão da Relação
-
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:44
Registro de Sentença
-
16/09/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:55
Informação do Sistema
-
08/08/2024 16:55
Informação do Sistema
-
25/06/2024 15:55
Prazo em Curso
-
21/06/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 08:34
Prazo em Curso
-
14/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2024 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2024 14:18
Prazo em Curso
-
25/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Emissão da Relação
-
15/05/2024 13:50
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 18:33
Autos preparados para expedição
-
25/04/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 18:08
Homologado cálculo
-
25/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:08
Emissão da Relação
-
28/02/2024 16:36
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2024 07:09
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2023 16:30
Juntada de Informações
-
08/12/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:49
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:38
Prazo em Curso
-
07/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:25
Autos preparados para expedição
-
06/11/2023 14:23
Emissão da Relação
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em data
-
27/10/2023 16:13
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:03
Juntada de Informações
-
27/10/2023 13:27
Prazo em Curso
-
07/07/2023 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2023.
-
05/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/07/2023 14:50
Prazo em Curso
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/06/2023 13:29
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
13/06/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2023 16:29
Emissão da Relação
-
08/05/2023 13:48
Prazo em Curso
-
05/05/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:52
Autos preparados para expedição
-
04/05/2023 08:51
Emissão da Relação
-
02/05/2023 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:59
Registro de Sentença
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Informações
-
02/05/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2023.
-
17/03/2023 12:57
Prazo em Curso
-
13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:40
Prazo em Curso
-
20/01/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 20/01/2023.
-
20/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 10:54
Autos preparados para expedição
-
19/01/2023 10:53
Emissão da Relação
-
10/01/2023 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2023 10:40
Processo saneado
-
07/12/2022 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:39
Prazo em Curso
-
21/10/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 14:30
Emissão da Relação
-
19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 01:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2022 15:16
Autos preparados para expedição
-
04/10/2022 15:16
Emissão da Relação
-
23/09/2022 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2022 10:01
Informação do Sistema
-
21/09/2022 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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