TJMS - 0804688-98.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:07
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 0804688-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Wilkison Lopes do Prado Fidelis, DPGE - 1ª Inst.: Esveraldo Torres Cano (OAB: 10870/MS) Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Biava Transportes Ltda ME Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) A Defensoria Pública Estadual impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Wilkison Lopes do Prado Fidélis, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
Aduziu que o paciente encontra-se recolhido desde o dia 29 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sem que o feito tenha sido sentenciado, o que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decide-se.
Em consulta aos autos principais pude constatar que, na mesma data da presente impetração (17/10/2024), a Defensoria Pública Estadual também ajuizou pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo, como uma das teses, excesso de prazo ante a não prolação da sentença.
Com efeito, a fim de evitar possíveis decisões conflitantes e supressão de instância, por decisão de cunho singular, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, extinguindo-o e determinando o seu arquivamento.
P.
I.
C. -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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