TJMS - 0857905-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857905-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Valmiro da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de contrato de cédula bancária c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco BMG S/A e Banco Agibank S/A.
O apelante alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que, se passando por funcionários do Banco BMG, induziram-no a realizar transferência via PIX no valor de R$ 4.100,00.
Pleiteou a responsabilização objetiva das instituições financeiras, a nulidade do contrato firmado, indenização por danos morais e a devolução de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Discute-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de fraude cometida por terceiros, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 5) Avalia-se, ainda, a existência de falha na prestação de serviços bancários e a configuração de fortuito interno ou externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6) A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7) A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, porém, admite-se exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II, do art. 14). 8) Restou comprovado que a fraude foi praticada por terceiro, sem nexo causal com conduta das instituições financeiras, configurando fortuito externo. 9) A ausência de falha direta na prestação do serviço bancário afasta a responsabilidade das instituições financeiras.
O consumidor, embora não tenha dever de diligência exacerbado, deve adotar cautela mínima nas transações bancárias. 10) A jurisprudência consolidada do TJMS confirma o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros, sem participação ou omissão da instituição financeira, não geram obrigação de indenizar (TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. 12) Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1) A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros que se passam por seus representantes, configurando fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite exclusão quando demonstrada a inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II.
Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:53
Não-Provimento
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29/01/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:03
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857905-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Valmiro da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 19:01
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 19:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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