TJMS - 0837690-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Agravada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:50
Publicação
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07/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 13:39
Recurso Especial
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03/04/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
IV - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837690-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837690-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTOEXPRESSIVO NACOPARTICIPAÇÃO-TRAVA SISTÊMICA - VALORES ADITADOS A MENOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONFIGURADO - ART. 6º, III, DO CDC - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O presente caso emerge de uma relação consumerista, motivo por que se aplicam as regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que é um direito básico do consumidor obter informação clara e adequada acerca dos serviços que está contratando, assim como o preço que está pagando, de modo que qualquer coisa oposta a isso perfaz violação ao dever de informação ali inserto.
Da farta documentação juntada ao feito denota-se que a autora aditou do primeiro semestre de 2019 até o primeiro semestre de 2021 o valor de coparticipação no importe de R$ 1.318,95 (um mil trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), perfazendo-se a quantia mensal de R$ 219,83 (duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), conforme constam às fls. 32/43; contudo, o valor lançado para o segundo semestre de 2021 saltou para o montante em coparticipação de R$ 33.431,02 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos), o que configura R$ 5.571,83 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) mensais, ou seja, um aumento expressivo em relação ao primeiro semestre daquele mesmo ano.
Igualmente extrai-se das documentações que a instituição de ensino conferiu e validou todas as informações prestadas pela estudante nos contratos aditados, ratificando os dados ali apresentados, sem informa-la acerca de qualquer e eventual erro.
Logo, nos termos do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cobrança dos valores, em relação aos quais a consumidora não tinha ciência, existindo, assim, clara afronta ao dever de informação da instituição de ensino para com a acadêmica, a qual, enfatiza-se, não concorreu para a ocorrência do erro, tampouco foi notificada acerca deste, e de que, quando regularizados, haveria dissonância dos valores que até então vinha pagando, de modo recorrente, por aproximadamente dois anos.
Ainda que a instituição de ensino tenha autonomia e que seja aplicado o pact sunt servant, analisando-se a boa-fé objetiva e a relação contratual existente entre as partes, o que por ora discute-se é a obrigação da apelante em comunicar a informação adequada à apelada, uma vez que prestadora de serviço e parte hipersuficiente na relação de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837690-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Isabella de Oliveira Moraes Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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