TJMS - 0856404-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:12
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial que comprove o nexo causal entre o dano e o evento danoso.
Além disso, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e indicou haver cerceamento de defesa, pois a parte autora não juntou os equipamentos danificados no processo. 1.1.
Da ausência de documento essencial: Quanto à carência de ação ao fundamento da ausência de documento indispensável, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 10ª Ed., 2018, p. 611).
No caso, os documentos acostados prestam-se para dar início à demanda, sendo que eventual deficiência probatória rende ensejo à improcedência dos pedidos, mas não autoriza a prematura extinção do feito. 1.2.
Do cerceamento de defesa: Do mesmo modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, decidirá a incumbência dos ônus probatórios.
Consequentemente, decidido o ônus da prova, ficará a cargo da parte responsável deliberar sobre a necessidade, ou não, de a autora trazer os equipamentos danificados ao processo. 1.3 Da falta de interesse de agir: Por fim, no que tange à falta de interesse de agir, pela ausência do prévio requerimento administrativo, não assiste razão à ré.
Nesse passo, a ausência de requerimento administrativo por parte da seguradora ou de seu segurado não obsta o ingresso de demanda judicial buscando o reconhecimento do direito de regresso pela indenização securitária paga.
Nesse sentido, Eg.TJMS, assim, já decidiu: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE DO CDC – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, sub-roga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilações e descargas elétricas, resta incontroverso o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0838935-39.2018.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 04/04/2022, p: 07/04/2022).
Portanto, REJEITO as preliminares. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) A existência, ou não, de oscilação de energia que caracterize a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, capaz de gerar dano aos equipamentos segurados, conforme descrito na exordial; b) Se há nexo de causalidade entre o evento danoso (dano coberto pela seguradora) e eventual falha na prestação do serviço pela ré; c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, consigno, quanto ao pedido da parte ré de realização de prova pericial indireta (ante a impossibilidade de apresentação dos bens), e de realização de prova técnica sobre as instalações elétricas da propriedade da segurada, que o direito à produção probatória perfaz garantia fundamental das partes, e, como no presente feito, para definição das questões de fato controvertidas adrede definidas, a realização de prova pericial se mostra útil e pertinente, razão pela qual defiro a sua produção, nos termos requeridos.
Desta feita, nomeio como o perito Instituto EVOLL, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais, já que foi a única a requerer tal prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Quanto ao pedido de oitiva de preposto da parte autora, com o fim de que o mesmo somente esclareça os procedimentos para o pagamento de sinistros, indefiro a sua realização, posto que completamente desnecessária e inútil ao processo a realização da audiência para demonstrar procedimentos que podem e já foram demonstrados documentalmente. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a seguradora se subroga nos direitos do segurado, sendo patente a relação de consumo entre este e a concessionário.
Assim sendo, tratando-se de alegado defeito no serviço, a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, havendo, pois, inversão ope legis do ônus probatório, de modo que deve a parte ré demonstrar alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, do CDC.
Permanece com a parte autora, todavia, o ônus de demonstrar os danos que alega ter tido, e respectivos quantum. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, é necessário definir, inicialmente, se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, desde logo afirmando incidir aquele.
Isso porque, repiso, o artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, contra o autor do dano.
As seguradas são pessoas físicas, conforme apólices anexas de f. 67-73, f.74-81 e f. 82-88.
No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto trata-se de pessoa física mera usuária dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida, está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da titularidade dela sobre Unidade consumidora autônoma, sub-rogando-se a seguradora nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
14/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
06/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 15:16
de Conciliação
-
22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da certidão:........................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/01/2025 às 15:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais." -
20/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de fls. 153-155, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 06:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 06:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 06:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 06:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0856404-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Xs3 Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Atento ao recolhimento das custas (f. 92/94), RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse da parte autora na conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
16/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:36
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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