TJMS - 0801794-71.2023.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:57
Prazo em Curso
-
24/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:49
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a petição do Perito de fl.320. -
21/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 07:01
Emissão da Relação
-
18/08/2025 12:20
Prazo em Curso
-
18/08/2025 11:36
Prazo em Curso
-
17/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:38
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:56
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:55
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 07:41
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Martinez de Oliveira (OAB 28845/MS) Processo 0801794-71.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tabatha de Lima Caetano - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Requisite-se ao perito nomeado que responda o quesito suplementar de fl. 314, em dez dias. -
18/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:25
Emissão da Relação
-
16/06/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Martinez de Oliveira (OAB 28845/MS) Processo 0801794-71.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tabatha de Lima Caetano - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Apresentado o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada. -
17/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 12:45
Emissão da Relação
-
06/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 13:08
Prazo em Curso
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02/12/2024 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Martinez de Oliveira (OAB 28845/MS) Processo 0801794-71.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tabatha de Lima Caetano - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes acerca do agendamento de perícia para o dia 27 de novembro de 2024, às 08:45h, nas dependências do fórum desta Comarca, localizado na Rua Coronel Stuck, nº 51, Centro, Jardim. -
12/11/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 18:06
Prazo em Curso
-
11/11/2024 18:05
Emissão da Relação
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:44
Prazo em Curso
-
11/11/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
21/10/2024 12:08
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Martinez de Oliveira (OAB 28845/MS) Processo 0801794-71.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tabatha de Lima Caetano - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Em sede de contestação, arguiu a parte requerida, preliminarmente, a necessidade de adequação do valor da causa.
No entanto, não lhe assiste razão, vez que a parte autora apresentou o valor de R$ 13.500,00, correspondente ao proveito econômico perseguido, sendo que somente saberá o valor exato a que faz jus, após se submeter à perícia.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
O ponto controvertido cinge-se em se apurar a extensão das lesões sofridas pela parte autora, com a dimensão de grau de invalidez e sua extensão, bem como, o quantum devido a título de indenização, caso seja essa devida.
Vislumbro ser a hipótese de incidir as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes amoldam-se às definições de consumidor e prestadora de serviços.
Diante da hipossuficiência técnica da autora perante a requerida, empresa detentora de maior aparato técnico e logístico, é mister inverter o ônus da prova em favor do consumidor de modo a transferir ao requerido a produção de prova capaz de elidir a presunção em comento.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e, considerando a verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, além da insuficiência financeira da parte requerente/consumidora, inverto o ônus da prova.
Para a resolução dos pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial, o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico inscrito CRM/MS 5330, com cadastro no CPTEC.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do NCPC, fixo os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), consideradas as despesas com deslocamento e estadia, dada a inexistência de peritos disponíveis na comarca.
Ante à inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, autorizo o levantamento da quantia atinente aos honorários periciais. -
16/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 08:56
Emissão da Relação
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:39
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 13:32
Emissão da Relação
-
04/05/2024 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2024 11:05
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 08:29
Emissão da Relação
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22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 08:51
Prazo em Curso
-
05/12/2023 08:50
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
20/11/2023 12:08
Autos preparados para expedição
-
17/11/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 13:54
Emissão da Relação
-
08/11/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 16:03
Informação do Sistema
-
06/11/2023 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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