TJMS - 0858795-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 18:46
Outras Decisões
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29/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:39
Processo Reativado
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28/05/2025 13:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/05/2025 13:13
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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24/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/04/2025 14:34
Prazo em Curso
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08/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858795-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 49/51, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Em vista de seu comparecimento espontâneo, dou por suprida a citação do banco Réu, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Ainda, considerando a oferta de contrarrazões a fls. 67/70, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe.
Torno sem efeito a petição de fls. 131/134 e documentos que a acompanham (fls. 135/194), em vista da preclusão consumativa. -
07/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 11:22
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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12/12/2024 09:28
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858795-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por AMENA ATWAH LICKAH GOMES em face de BANCO BMG SA, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração de fls. 14 e do rendimento líquido informado no demonstrativo de pagamento juntado a fls. 18.
Sem honorários.
P.R.I. -
04/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 15:50
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:48
Registro de Sentença
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29/11/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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22/10/2024 11:10
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858795-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqda: Banco BMG SA - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 22/23 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 22/23, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
16/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 14:12
Emissão da Relação
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15/10/2024 14:10
Retificação de Classe Processual
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14/10/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 15:02
Emenda à Inicial
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14/10/2024 06:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 06:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/10/2024 17:32
Informação do Sistema
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10/10/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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