TJMS - 0800223-69.2022.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Apelação
-
29/08/2025 07:02
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:30
Emissão da Relação
-
25/08/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:10
Registro de Sentença
-
25/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/02/2025 17:46
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0800223-69.2022.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noel Siano de Campos - Réu: Cooperativa dos Transportadores de Angélica - Copertran - Fica a parte ré intimada para apresentação de memoriais/alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 14:15
Emissão da Relação
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/02/2025 18:44
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0800223-69.2022.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noel Siano de Campos - Réu: Cooperativa dos Transportadores de Angélica - Copertran -
Vistos.
Quanto aos ajustes requeridos pela parte autora, em especial a consideração de fatos "incontroversos" e "confissões fictas", serão analisados na sentença, após a instrução processual, eis que, no caso, confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Quanto à preclusão referente ao rol de testemunhas pela parte ré, com razão a parte autora.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
No caso, a decisão saneadora foi publicada e as partes devidamente intimadas às fls. 198-199, cujo término do prazo encerrou em 01.11.2024.
Contudo, a parte demandada apresentou seu rol de testemunha apenas em 03.12.2024.
Assim, dada a apresentação intempestiva pela parte ré, resta configurada a preclusão pelo descumprimento do ônus processual no prazo legal disponível, conforme certidão de fl. 209.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – REJEITADA – PARTE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – RECURSO DO ESTADO, COMO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). É evidente, da análise do deslinde processual, que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas e impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno, devendo arcar com sua inércia processual.
Embora a pretensão do Estado-apelante – na figura de terceiro interessado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil – recaia especificamente com relação ao valor dos honorários periciais, a matéria encontra-se prejudicada pela preclusão.
Isso pois, da decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à proposta do perito com relação ao valor dos honorários periciais e a homologou, não houve interposição de recurso pelo Estado-apelante.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0835136-51.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024) 6.
Aguarde-se a audiência. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 18:13
Emissão da Relação
-
30/01/2025 18:12
Emissão da Relação
-
30/01/2025 14:15
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 03:32:06, Vara Única.
-
29/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 12:19
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0800223-69.2022.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noel Siano de Campos - Réu: Cooperativa dos Transportadores de Angélica - Copertran -
Vistos. 1.
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1418660-13.2024.8.12.0000 (fls. 211/217) sem efeito suspensivo. 2.
Cumpra-se a decisão de fl. 194-196 em seus exatos termos. Às providências necessárias. -
07/11/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:05
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:47
Informação do Sistema
-
02/11/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
16/10/2024 14:53
Prazo em Curso
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/10/2024 16:19
Prazo em Curso
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 02:30:00, Vara Única.
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0800223-69.2022.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noel Siano de Campos - Réu: Cooperativa dos Transportadores de Angélica - Copertran -
Vistos.
Na forma do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova. 1.
Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado.
Passo, portanto, ao saneamento do feito. 2.
Das Preliminares Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato de fls. 20/22 demonstra a relação jurídica entre as partes e a sua vigência será analisada no mérito e, tampouco, prospera a preliminar da inépcia, pois os fatos e documentos trazidos são suficientes para admitir a relação jurídica pela Teoria da Asserção.
No tocante à prescrição, nota-se que as pretensões exercidas pelo autor por meio destes autos relacionam-se à responsabilidade contratual da requerida, devendo-se aplicar, portanto, o prazo prescricional previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.(STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019). 3.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) validade dos descontos "RET Reserva Odebrecht"; b) período de prestação de serviços; c) comprovação dos danos materiais. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Provas 5.
Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo réu à fl. 190 e a produção de prova oral requerida pelo autor às fls. 191/193.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.01.2025 às 14h30min. 5.1.
Destaco estar autorizada a participação virtual das partes, das testemunhas, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única da Comarca de Angélica.
Caso a parte ou testemunha opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de sua responsabilidade. 5.2 Fixo o prazo comum de 15 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, nº CPF e endereço completo), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão. 5.3 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) que a inquirição de testemunhas em quantidade superior somente será admitida diante de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada.
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
08/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:31
Prazo em Curso
-
07/10/2024 14:30
Emissão da Relação
-
22/09/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2024 11:06
Despacho Saneador
-
26/04/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:47
Prazo em Curso
-
01/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 18:57
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 10:36
Prazo em Curso
-
28/07/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 11:43
Emissão da Relação
-
26/07/2023 07:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 06:49
Prazo em Curso
-
25/04/2023 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:35
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 16:24
Prazo em Curso
-
23/02/2023 14:19
Prazo em Curso
-
17/02/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 17/02/2023.
-
17/02/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 09:50
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2023 09:44
Emissão da Relação
-
16/02/2023 09:44
Emissão da Relação
-
13/02/2023 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 11:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/01/2023 14:47
Autos preparados para expedição
-
12/01/2023 17:14
Prazo em Curso
-
12/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 04:15:00, Vara Única.
-
12/01/2023 11:10
Prazo em Curso
-
14/12/2022 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2022 17:18
Recebida petição inicial
-
07/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 09:34
Prazo em Curso
-
23/11/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 10:23
Emissão da Relação
-
17/10/2022 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:02
Informação do Sistema
-
19/07/2022 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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