TJMS - 0802096-31.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802096-31.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jeferson de Brito Lopes Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Perito: Nelson Andrade Quelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ TOTAL TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura apenas para casos de invalidez permanente, não abrangendo invalidez de caráter temporário, ainda que total.
O laudo pericial conclusivo atesta que o autor-apelante apresenta invalidez total, mas temporária, por stress pós-traumático decorrente do acidente de trânsito, o que exclui a possibilidade de indenização securitária nos termos do contrato e do art. 757 do Código Civil.
Nos contratos de seguro de vida coletivo, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1112, é obrigação do estipulante prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas e restritivas, sendo desnecessária a prova pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto a tais cláusulas, quando não há controvérsia sobre a aplicação do contrato.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:55
Não-Provimento
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29/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802096-31.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jeferson de Brito Lopes Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Perito: Nelson Andrade Quelho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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