TJMS - 0821148-48.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:08
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0821148-48.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Karina Luana de Lima Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. -
29/05/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:13
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821148-48.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Karina Luana de Lima Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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