TJMS - 0858873-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Informação do Sistema
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01/09/2025 17:50
Apensado ao processo numero do processo
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11/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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07/05/2025 18:48
Desapensado do processo número do processo
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28/04/2025 09:30
Prazo em Curso
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28/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS), Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0858873-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Jilmar Souza Gomes - Ré: Cervejaria Petrópolis S/A - Nos termos da decisão de fls. 23/24: "... 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital..." -
25/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 16:44
Emissão da Relação
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31/03/2025 15:52
Informação do Sistema
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31/03/2025 15:52
Apensado ao processo numero do processo
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:32
Prazo em Curso
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20/03/2025 00:56
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS), Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0858873-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Jilmar Souza Gomes - Decisão de fls. 23/24: "... 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. ... " -
19/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 18:00
Emissão da Relação
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25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:48
Prazo em Curso
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04/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 18:11
Prazo em Curso
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16/01/2025 18:10
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:11
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 06:21
Autos preparados para expedição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS), Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0858873-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Jilmar Souza Gomes - Ré: Cervejaria Petrópolis S/A - Decisão de fls. 23/24: Trata-se a presente de ação cautelar antecedente de suspensão de restrição financeira e exibição de documentos proposta por JILMAR SOUZA GOMES em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do apontamento citado com expedição de ofício ao SERASA para baixa da restrição. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face os documentos de f. 17/22, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Outrossim, não é finalidade da produção antecipada de provas a apreciação de mérito, o que afasta a possibilidade da concessão de tutela de urgência para exclusão dos cadastros de inadimplentes, a qual deverá ser e será melhor deduzida em futura ação declaratória de nulidade de débitos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 17:44
Emissão da Relação
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31/10/2024 17:43
Retificação de Classe Processual
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31/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 15:45
Tutela Provisória
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29/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:48
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS), Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0858873-10.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Jilmar Souza Gomes - Ré: Cervejaria Petrópolis S/A - Despacho fl. 13: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como autônoma, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 13:29
Emissão da Relação
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14/10/2024 21:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:44
Retificação de Classe Processual
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14/10/2024 10:43
Documento Digitalizado
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14/10/2024 10:39
Documento Digitalizado
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14/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/10/2024 11:31
Informação do Sistema
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11/10/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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