TJMS - 0802362-53.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:06
Homologada a Transação
-
13/01/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Moraes Murano (OAB 13426/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caroline Stiehler (OAB 15589/MS), Isadora de Moraes P.
Murano (OAB 17366/MS) Processo 0802362-53.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roque Fachini Filho - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração (fls. 181/182) opostos por Bradesco Saúde S/A, em face da sentença prolatada nos autos (fls. 174/175).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95).
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I." "Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pela Juíza Leiga retro em embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.." -
09/12/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:28
Homologada a Transação
-
03/12/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 12:35
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Moraes Murano (OAB 13426/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caroline Stiehler (OAB 15589/MS), Isadora de Moraes P.
Murano (OAB 17366/MS) Processo 0802362-53.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roque Fachini Filho - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Posto isso, conheço o recurso de embargos de declaração e dou-lhe provimento para alterar a parte dispositiva da sentença para constar o seguinte: Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Roque Faccini Filho, nesta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em relação a Bradesco Saúde S/A, para o fim de condenar a requerida a restituir para o autor o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) referente ao ressarcimento total dos valores pagos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde o comprovado desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês, simples, a partir da citação, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IGPM-FGV a partir da publicação e intimação do julgado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95).
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I.".
Juiz de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo retro em embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se." -
06/11/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:20
Homologada a Transação
-
21/10/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 17:58
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Moraes Murano (OAB 13426/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caroline Stiehler (OAB 15589/MS), Isadora de Moraes P.
Murano (OAB 17366/MS) Processo 0802362-53.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roque Fachini Filho - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ROQUE FACCINI FILHO, nesta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, , para o fim de condenar a requerida a pagar para o requerente o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) referente ao ressarcimento total dos valores pagos, devendo este valor, por ocasião do pagamento, ser acrescido de correção monetária pelo índice igpm-fgv e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IGPM-FGV a partir da publicação e intimação do julgado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por derradeiro, deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, salientando que tal fato não constitui omissão na sentença, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Ademais, na fase recursal, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte autora formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente decisão à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.", bem como de sua homologação: "Vistos, etc.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
08/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:12
Homologada a Transação
-
28/09/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 15:48
Remetidos os Autos para destino.
-
02/08/2024 08:15
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2024 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:20
de Conciliação
-
02/04/2024 15:10
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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