TJMS - 0813031-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 08:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/01/2025 17:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/01/2025 17:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/01/2025 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2025 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2025 03:08 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2025 03:08 Confirmada 
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                                            19/01/2025 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            08/01/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:48 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/01/2025 06:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813031-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Osvaldo Aparecido Mattos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADOR BRAÇAL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) - FIXAÇÃO DE DATA FUTURA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou o Requerido ao pagamento de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
 
 A Lei nº 8.213/91, no art. 86, estabelece que será devido o auxílio-acidente como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 No caso dos autos, o Requerente foi vítima de acidente de trabalho (06/07/2020), o qual lhe acarretou lesões no tornozelo direito (CID 10 S92.3), e apresenta limitação para atividades que exijam deambulação excessiva e/ou permanência períodos prolongados em posição ortostática (em pé).
 
 A prova pericial indicou que o Requerente se encontra parcial e temporariamente incapaz de exercer a atividade laboral, com possibilidade de as sequelas serem tratadas, com previsão de recuperação em aproximadamente quatro meses a partir do início do tratamento.
 
 Assim, mostra-se adequada a concessão do auxílio-doença acidentário, que possui caráter transitório e precário, porquanto se destina àquele temporariamente incapaz de continuar a exercer as atividades laborais.
 
 Por isso, cabível o restabelecimento o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado indevidamente, visto que tal benesse, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91 será devida() ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
 
 Ainda, de acordo com a prova pericial, o retorno ao trabalho do Requerente está atrelado a tratamento médico, de modo que se faz necessária a prorrogação da data da cessação do benefício (DCB) para atender à situação de saúde atual.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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                                            07/01/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 06:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 04:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 17:08 Provimento em Parte 
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                                            19/12/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:55 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:18 Expedida/Certificada 
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                                            17/12/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/12/2024 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 10:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/12/2024 10:21 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/12/2024 10:21 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            16/12/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 12:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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