TJMS - 0805198-81.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:22
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 07:53
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar que o requerido retire o gravame existente sobre o veículo descrito na exordial, antecipando os efeitos da tutela. b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
De outro lado, condeno a parte requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 21:45
Documento Digitalizado
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15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 13:07
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:42
Registro de Sentença
-
14/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 06:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 06:02
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 0805198-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Vieira - Réu: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objetodo feito, sob pena de indeferimento. -
11/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 08:07
Emissão da Relação
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 06:03
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805198-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Vieira - Intimação da parte autora para manifestação nos autos sobre a contestação de fls. 36/53. -
19/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 10:36
Emissão da Relação
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:11
Informação do Sistema
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05/02/2025 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/02/2025 11:28
Prazo em Curso
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27/01/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 17:55
Prazo em Curso
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13/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 06:14
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805198-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Vieira - Sopesadas estas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada pela parte autora.
Cite-se o requerido, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-o de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Com a resposta, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que desejam produzir, justificando a eficácia e pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se. -
14/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 10:46
Emissão da Relação
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03/09/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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