TJMS - 0843209-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 13:33 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/02/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 11:58 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/02/2025 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Taiana Brancher.
 
 A sentença impôs à ré a obrigação de regularizar a transferência do imóvel adquirido e arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno de três aspectos:a) A manutenção da gratuidade da Justiça concedida à recorrente;b) A configuração do dano moral alegado pela autora da ação;c) A razoabilidade do valor fixado para a indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade da Justiça - A impugnação da Justiça gratuita foi afastada, pois não houve prova suficiente de alteração da capacidade financeira da recorrente que justificasse a revogação do benefício, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Configuração do dano moral - A recorrente adquiriu o imóvel em 2005 e deixou de realizar sua transferência e de pagar os tributos incidentes desde 2011, resultando na inscrição da apelada em dívida ativa e na propositura de execuções fiscais.
 
 Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil.
 
 Valor da indenização - O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi mantido, pois se mostrou proporcional e razoável à ofensa sofrida, considerando o longo período de inadimplência, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A impugnação ao benefício da Justiça gratuita requer prova inequívoca da modificação da situação financeira do beneficiário, ônus que recai sobre a parte impugnante.
 
 O inadimplemento contratual prolongado, que resulta na inscrição indevida do credor em dívida ativa e na propositura de execuções fiscais, caracteriza dano moral indenizável.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ilícito, a situação econômica das partes e a função pedagógica da condenação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXIV; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            06/02/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 11:57 Não-Provimento 
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                                            06/02/2025 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/02/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 13:36 Inclusão em pauta 
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                                            03/02/2025 14:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/01/2025 18:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            31/01/2025 18:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            31/01/2025 18:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/01/2025 18:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/01/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 05:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 10:06 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/01/2025 10:06 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/12/2024 19:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:58 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            13/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/12/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 09:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 09:20 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/12/2024 09:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/12/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 16:39 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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