TJMS - 0807796-96.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 05:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/06/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 15:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/05/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            09/05/2025 09:53 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 05:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Nilson Garcino Vieira, Patricia Vieira Ltda, Patricia Vieira - Intimação das partes da sentença de f. 175: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
 
 Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
 
 Não houve inclusão de restrição no SERASA, em decorrência deste feito.
 
 Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
 
 Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 P.R.I.C."
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                                            06/05/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 10:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/04/2025 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 16:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/04/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 16:50 Homologada a Transação 
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                                            29/04/2025 11:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/04/2025 15:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/04/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 15:30 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/04/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 15:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/01/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Nilson Garcino Vieira, Patricia Vieira, Patricia Vieira Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça de f. 159/160.
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                                            16/01/2025 20:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/01/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 13:47 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/11/2024 03:29 Decorrido prazo de parte 
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                                            27/11/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 14:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/11/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 12:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/11/2024 12:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/11/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 17:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/11/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 07:39 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/11/2024 16:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/11/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução dos AR negativos de fl. 142/143.
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                                            11/11/2024 21:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/11/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 13:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/11/2024 08:14 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/11/2024 08:14 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/10/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 12:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/10/2024 12:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/10/2024 12:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/10/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
 
 Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
 
 Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
 
 Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
 
 Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
 
 Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 
 O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
 
 O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
 
 Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
 
 Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
 
 No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
 
 Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
 
 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
 
 Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Cumpra-se e intimem-se.
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                                            15/10/2024 21:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/10/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 16:50 Decisão ou Despacho 
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                                            05/09/2024 20:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/09/2024 20:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/09/2024 20:22 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            05/09/2024 16:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/09/2024 16:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/09/2024 16:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 17:25