TJMS - 0801335-57.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801335-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Caio Vincícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Recorrido: Patrícia Aparecida Rodrigues Chagas Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS BÁSICOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA, DESDE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VINCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Existindo previsão na legislação municipal quanto ao adicional de insalubridade, bem como prova, por meio de laudo pericial, que a parte autora labora em condições insalubres, faz essa jus ao recebimento da verba pleiteada conforme a gradação em relação ao risco estabelecido.
Como o adicional de insalubridade baseia-se em legislação que reconhece tal direito, anteriormente à perícia, por sua ausência o servidor não deve ser prejudicado, sendo evidente que a condenação haverá de retroagir a todo o período de vigência do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, com observância da prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O Município é isento do pagamento de custas, porém, tais despesas são devidas na proporção de 50% para cada uma das partes deste feito.
A sentença deve ser modificada quanto aos honorários advocatícios, pois fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, em clara violação ao disposto no art. 85, § 4.º, II, do CPC.
Logo, considerando-se que o citado julgamento é ilíquido, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Provimento em Parte
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10/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801335-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Caio Vincícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Recorrido: Patrícia Aparecida Rodrigues Chagas Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 09:45
Inclusão em pauta
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06/12/2024 09:30
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:28
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801335-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Caio Vincícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Recorrido: Patrícia Aparecida Rodrigues Chagas Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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